Decisão · STJ

STJ RMS 61852

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-09-13publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE DÁ FIEL CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. INEXISTÊNCIA, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DE GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de receber recurso interposto, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, contra decisão punitiva de demissão a bem do serviço público imposta à servidora. 2. O Tribunal a quo denegou a ordem em razão da ausência de direito líquido e certo, consignando a ausência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou na penalidade aplicada, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 22 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, direcionada, exclusivamente, aos membros do Ministério Público, não alcançando os seus servidores. 3. No agravo interno, a recorrente insiste na aplicação do art. 312, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ocorre que, no Estado de São Paulo, a regulamentação do processo administrativo disciplinar dos servidores do Ministério Público está contida na Lei Estadual 10.261/1968 e no Ato Normativo 1.035/2017-PGJ. No caso, a autoridade tida por coatora se limitou a dar cumprimento às disposições legais e normativas que regem a matéria. 4. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - decisão proferida pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que, deixou de receber recurso interposto, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, contra decisão punitiva de demissão a bem do serviço público imposta à Carolina Soares Mascarenhas, sob o fundamento de ser incabível - Previsão do inciso X, do art. 22, da Lei Orgânica Estadual do Ministério não aplicável a servidores, mas somente à membros do Ministério Público - Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça não possui competência revisora de processo disciplinar de servidores - Segurança denegada. A agravante aduz que, ao contrário do que constou na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, a impetração não se volta contra a previsão contida no art. 41 do Ato Normativo 1.035/17 PGJ (incidência do óbice da Súmula 266/STF), mas sim contra a decisão da autoridade coatora que impediu a revisão da decisão que lhe impôs a pena de demissão, violando seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Reitera que: O mandado de segurança jamais foi utilizado como controle abstrato da validade constitucional do Ato Normativo, porque não se pretendeu a declaração de inconstitucionalidade da regra indicada na decisão integrativa (art. 41 do Ato Normativo n. 1.035/17 PGJ) e que foi utilizada como fundamento pela autoridade coatora para praticar o ato. Esse normativo, aliás, atua diretamente sobre o administrado, pois veda o exercício de direito constitucionalmente protegido, ou seja, incide concretamente no caso e, por isso, é autoaplicável (fl. 486). Destaca, por fim, que "o fundamento recursal administrativo, além das normas Constitucionais, estava no art. 312 e §1o, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo onde se prevê que "caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade, com prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial" (fl. 486). Impugnação apresentada às fls. 494-500. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE DÁ FIEL CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. INEXISTÊNCIA, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DE GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de receber recurso interposto, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, contra decisão punitiva de demissão a bem do serviço público imposta à servidora. 2. O Tribunal a quo denegou a ordem em razão da ausência de direito líquido e certo, consignando a ausência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou na penalidade aplicada, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 22 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, direcionada, exclusivamente, aos membros do Ministério Público, não alcançando os seus servidores. 3. No agravo interno, a recorrente insiste na aplicação do art. 312, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ocorre que, no Estado de São Paulo, a regulamentação do processo administrativo disciplinar dos servidores do Ministério Público está contida na Lei Estadual 10.261/1968 e no Ato Normativo 1.035/2017-PGJ. No caso, a autoridade tida por coatora se limitou a dar cumprimento às disposições legais e normativas que regem a matéria. 4. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →