Decisão · STJ

STJ AREsp 2730854

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 PARA AS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ABAIXO DE 20% (VINTE POR CENTO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 2. No que tange às alegações da impossibilidade de fixação da verba honorária abaixo de 20% (vinte por cento) e da inaplicabilidade da Lei 11.960/2009 para as causas previdenciárias, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia . Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDVALDO FERREIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese: Nesse sentido, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, art. 5º da Lei 11.960/09, bem como o artigo 85 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da Súmula 284 do STF (fl. 1.016). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 PARA AS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ABAIXO DE 20% (VINTE POR CENTO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, descabe a esta Corte Superior analisar a invocação de inconstitucionalidade de dispositivo de lei no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 2. No que tange às alegações da impossibilidade de fixação da verba honorária abaixo de 20% (vinte por cento) e da inaplicabilidade da Lei 11.960/2009 para as causas previdenciárias, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia . Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido.
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