Decisão · STJ

STJ EAREsp 1805078

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2020-12-09publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que os embargos de divergência não se prestam para sanar eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, sendo imprescindível para o conhecimento do recurso a demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O requisito central para a admissibilidade dos embargos é a existência de divergência de teses jurídicas em face da mesma hipótese fática, isto é, partindo-se de uma mesma premissa, ter-se alcançado conclusões diversas, de modo que, sendo dessemelhantes os casos contrastado s, não prosperam os embargos (AgRg nos ERESP 605072/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 08.02.2010). 3. Hipótese em que a tese dissonante não está expressa textualmente no julgado embargado, o que afasta a necessária similitude fático-jurídica para o exame dos presentes embargos de divergência. 4. O segundo paradigma apontado, além de inapto para demonstrar a atualidade da divergência, porquanto datado de 2007, trata de tema sequer enfrentado no acórdão embargado, o que denota deficiência de fundamentação recursal a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SELMA DE SOUSA contra decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente embargos de divergência, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados bem como ante a não demonstração da contemporaneidade do dissenso apontado (e-STJ fls. 985/992). Sustenta a par te recorrente, em suma, que os julgados confrontados tratam da mesma tese jurídica, muito embora o acórdão embargado não tenha se valido dos mesmos vocábulos utilizados no acórdão prolatado no REsp n. 1.340.110/PB, no tocante à possibilidade de se suscitar em agravo interno matéria de ordem pública devidamente prequestionada, sem que venha a configurar inovação recursal. Aduz, ainda, que a divergência a respeito do prazo prescricional de cinco anos é atual, pois, embora o julgado contido no REsp 946.232/RS seja datado de 04.09.2007, há diversos julgados da Corte sobre a matéria, proferidos em 2017 e 2019. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.007/1.011. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. É firme a compreensão desta Corte de que os embargos de divergência não se prestam para sanar eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, sendo imprescindível para o conhecimento do recurso a demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O requisito central para a admissibilidade dos embargos é a existência de divergência de teses jurídicas em face da mesma hipótese fática, isto é, partindo-se de uma mesma premissa, ter-se alcançado conclusões diversas, de modo que, sendo dessemelhantes os casos contrastado s, não prosperam os embargos (AgRg nos ERESP 605072/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 08.02.2010). 3. Hipótese em que a tese dissonante não está expressa textualmente no julgado embargado, o que afasta a necessária similitude fático-jurídica para o exame dos presentes embargos de divergência. 4. O segundo paradigma apontado, além de inapto para demonstrar a atualidade da divergência, porquanto datado de 2007, trata de tema sequer enfrentado no acórdão embargado, o que denota deficiência de fundamentação recursal a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido.
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