STJ REsp 2105793
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial, ou da apresentação das respectivas contrarrazões, não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO AFONSO CORREA em face da decisão acostada às fls. 1475-1479 e-STJ, da lavra deste relator, que deu parcial provimento ao recurso especial da pra agravada. O apelo extremo fora deduzido por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão de fls. 958-1032 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO - COBRANÇA - BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO CONTINUADA - APOSENTADORIA SUPLEMENTAR - VERBAS TRABALHISTAS - TEMA 1.021 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Ao promover o recolhimento das custas para a interposição do presente recurso, o apelante pratica ato incompatível com a gratuidade perseguida. A patrocinadora de plano de previdência privada é parte passiva legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pleiteia a recomposição da reserva matemática da entidade, pois deverá complementar o aporte financeiro. A prescrição, não regulada na Lei 6.435/77, deve ser extraída da legislação da previdência social, que estabelece o prazo prescricional para ação de cobrança de diferenças de prestações pagas de cinco anos - art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. O prazo prescricional, no presente caso, não é contado da data da concessão do reajuste, mas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, da data do pagamento de cada parcela a ser complementada. Considerando o entendimento esposado pelo Colendo STJ no julgamento do tema 1.021, sem a correspondente captação de recurso não é possível exigir da entidade de previdência privada a contraprestação pretendida pelo participante, razão pela qual, quando já concedida a complementação, inviável a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho. A modulação dos efeitos é aplicável às ações ajuizadas até 08 de agosto de 2018, data do julgamento do Recurso Especial, sendo admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial. Opostos embargos declaratórios (fls. 986-993 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 996-1002 e-STJ). Após decisão deste STJ (fls. 1348-1352 e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 1357-1363 e-STJ), ocasião na qual restaram acolhidos apenas para sanar omissão, quanto à observância do regulamento. Nas razões do especial (fls. 1371-1402 e-STJ), a ora agravada alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 926 e 927, inc. III, do CPC, aduzindo aplicação equivocada da tese firmada no Tema/Repetitivo 955 quanto à necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador; (iii) artigos 394, 396, 397 e 398 di CC, sustentando ser descabida a imposição de mora à PREVI; e, (iv) art. 85, § 10, do CPC/15, arguindo não ter sucumbido na demanda. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas tratados nos itens (iii) e (iv). Apresentadas contrarrazões (fls. 1441-1459 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1465-1468 e-STJ). Em julgamento monocrático, deu-se parcial provimento ao especial, para determinar que: (a) a recomposição da reserva matemática, pelo autor, deverá ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS; (b) sobre os valores devidos pela entidade previdenciária, somente incidirão juros em caso de mora após a recomposição da reserva matemática. Inconformada, o autor, antes recorrido, interpôs o presente agravo interno (fls. 1483-1497 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) a legitimidade da patrocinadora para compor a lide; (b) que os juros de mora devem incidir desde a citação, ou o afastamento da incidência dos juros sobre a recomposição da reserva matemática. Impugnação às fls. 1501-1512 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial, ou da apresentação das respectivas contrarrazões, não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.