Decisão · STJ

STJ AREsp 2690032

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal de origem entendeu pela higidez da assinatura digital no contrato litigioso, porquanto foi corroborada pelos demais elementos trazidos aos autos, além de a parte demandada não ter impugnado concretamente o conteúdo do contrato e/ou a validade da assinatura. 1.1. Para derruir tais conclusões, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. As razões do recurso especial foram tecidas em termos genéricos e não impugnam de modo específico a fundamentação empregada no acórdão, encontrando-se dissociadas deste. Resta caracterizada a deficiência de fundamentação a atrair o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAFAEL ALVES CÂNDIDO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 154 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELO ICP-BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 10, § 2º DA MP 2.200-2/01. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE AUTENTICIDADE E AUTORIA POR OUTROS MEIOS. GRAVAME SOBRE O VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN. PARTE DO CONTRATO ADIMPLIDO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO PROVIDO. - O art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/01 possibilita que as partes pactuem contrato da com assinatura eletrônica por certificados diversos àqueles emitidos pelo ICP- Brasil, desde que seja admitido "pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". - No caso específico dos presentes autos, embora a instituição financeira não- tenha trazido os dados necessários para validação da assinatura digital do contrato, excepcionalmente é possível dispensar tais informações, pois o substrato probatório dos autos permite o prosseguimento do feito, notadamente ante a ausência de impugnação do contrato pelo requerido. Recurso de apelação provido. Nas razões do recurso especial, a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006 e 420 do Código Civil. Sustentou que a petição inicial é inepta, pois a recorrida não trouxe aos autos os dados necessários para a validação da assinatura digital constante no contrato que embasa o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 178-188 e-STJ. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 189-192 e-STJ), ensejando a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 195-204 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática da lavra deste signatário, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Consignou-se que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, na medida em que o Tribunal de origem concluiu pela higidez da assinatura eletrônica aposta no contrato litigioso, porquanto foi corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, além de o teor do contrato e a assinatura não terem sido adequadamente impugnados pelo recorrente. Daí o presente agravo interno (fls. 239-247 e-STJ), no qual defende a inaplicabilidade do aludido óbice e reforça que a parte contrária não trouxe aos autos os dados necessários para validação da assinatura digital do contrato, conforme requerido pelo ora agravante em sua contestação. Sem impugnação (fl. 251 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal de origem entendeu pela higidez da assinatura digital no contrato litigioso, porquanto foi corroborada pelos demais elementos trazidos aos autos, além de a parte demandada não ter impugnado concretamente o conteúdo do contrato e/ou a validade da assinatura. 1.1. Para derruir tais conclusões, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. As razões do recurso especial foram tecidas em termos genéricos e não impugnam de modo específico a fundamentação empregada no acórdão, encontrando-se dissociadas deste. Resta caracterizada a deficiência de fundamentação a atrair o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido
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