Decisão · STJ

STJ HC 981913

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-17publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; no art. 129, caput, do Código Penal; e no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, por duas vezes. A defesa sustenta a inexistência dos requisitos para a custódia cautelar e requer a revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, à luz da Súmula 691 do STF, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus requerido na instância inferior, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, os quais indicam a gravidade do delito e o modus operandi empregado na prática criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. O Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus primário, razão pela qual a apreciação da matéria por esta instância configuraria indevida supressão de instância. 6. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez que não há ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos aut os que foi impetrado habeas corpus em favor de BRENO MALHEIROS PARANHOS TORRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 008739-83.2025.8.19.0000. Consta dos autos foi decretada a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; no art. 129, caput, do Código Penal; e no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 (ADO 26 e MI 4733), por duas vezes, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Ressaltou, ademais, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do aludido diploma normativo, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, que fosse determinada a imediata soltura do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (e-STJ, fls. 79-81). No presente agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, pois, "no caso em apreço, há patente ilegalidade que conduz a superação do enunciado sumular invocado, pois se enquadra no posicionamento consolidado e pacificado deste STJ quanto ao tema levantado, conforme demonstraremos a seguir" (e-STJ, fl. 85). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; no art. 129, caput, do Código Penal; e no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, por duas vezes. A defesa sustenta a inexistência dos requisitos para a custódia cautelar e requer a revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, à luz da Súmula 691 do STF, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus requerido na instância inferior, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, os quais indicam a gravidade do delito e o modus operandi empregado na prática criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva. 5. O Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus primário, razão pela qual a apreciação da matéria por esta instância configuraria indevida supressão de instância. 6. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez que não há ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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