Decisão · STJ

STJ AREsp 2666741

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Para a modificação desse paradigma fático, quanto à posição da insurgente na avença, a justificar a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de termos contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitra do, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, contra decisão monocrática de fls. 537/543 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 461, e-STJ): Apelação Cível Preliminares Legitimidade Ré CDHU que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda Ré que se insere na cadeia de fornecimento de serviço Responsabilidade solidária caracterizada Ré CDHU que se qualifica como fornecedora (art. 3º, do CDC) Atividade de fiscalização e controle de manutenção de imóveis que competia à ré Responsabilidade da ré em relação aos vícios constatados no imóvel da autora que não pode ser afastada. Denunciação à lide Construtora Hema Vedação Inoponibilidade em ações que envolvam relações de consumo Consumidor que não deve ser ainda mais onerado por práticas abusivas Observância do art. 88, do CDC Possibilidade de exercício de pretensão de ressarcimento pela via autônoma pelo fornecedor Precedente Preliminares afastadas. Apelação Cível Indenização Vícios construtivos Laudo pericial que constatou a existência de vícios de origem endógena Solução que prestigiou a prova técnica RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Apelação Cível Indenização Dano moral Reconhecimento da ocorrência de dano moral "in re ipsa" Incontroversa entrega de unidade residencial contendo vícios de natureza construtiva Ocorrência de inúmeros danos no imóvel Desnecessidade da prova inconteste de angústia ou humilhação sofrida pela ofendida Sentença que corretamente reconheceu a responsabilidade da ré, que atuou na qualidade de agente executor do empreendimento, com implantação de unidades residenciais em conjunto habitacional localizado no município de Santos. Dano moral Quantificação Apuração que deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido, e do bem jurídico lesado, bem como a extensão e a gravidade do dano Montante pretendido pela autora que se afigura exagerado Fixação em R$ 13.200,00 que se apresenta razoável RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Sucumbência Ônus Decaimento da autora de parte mínima do pedido Ré que arcará com o pagamento de custas e despesas processuais Honorários advocatícios Fixação nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 3º do CDC; 125 do CPC e 884 e 944 do CC/2002. Sustentou, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva, por ser mera estipulante do contrato firmado entre a autora e a construtora, cabendo a esta responder pelos eventuais danos decorrentes de falhas na construção do imóvel objeto da avença; b) ser necessária a inclusão da HEMA CONSTRUÇÃO LTDA no polo passivo da demanda, ou, subsidiariamente, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, reconhecendo-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) ser descabida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (fl. 494/504, e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 505/506, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 509/520, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta (fls. 523/526, e-STJ). Por decisão monocrática (fls.537/543, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo nos enunciado contido nas Súmulas 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF. Em suas razões de agravo interno (fls. 547/551, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Para a modificação desse paradigma fático, quanto à posição da insurgente na avença, a justificar a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de termos contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitra do, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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