Decisão · STJ

STJ MS 29345

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-05publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REGIME DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu parcialmente a segurança para, "havendo recursos orçamentários disponíveis, determinar o pagamento imediato do valor fixado na Portaria 2.036, de 28/11/2003, descontados eventuais valores já pagos nos autos da ação ordinária 0015179- 73.1998.4.02.25101 que coincidam com o período abrangido pela Portaria, acrescido de juros e correção monetária, em observância ao disposto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Caso não haja dotação orçamentária disponível, determino a expedição de precatório para o pagamento do valor devido no exercício subsequente". 2. A União alega a impossibilidade de pagamento imediato, que, segundo entende, deve ser realizado por precatório, e a possibilidade de revisão da portaria de anistia, o que tornaria o título inexigível. 3. A União não comprovou a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento, o que, de acordo com o Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe o pagamento imediato, sem submissão ao regime de precatório. 4. A possibilidade de revisão da portaria de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento do pagamento, uma vez que a União não apresentou documento que comprove a abertura de processo de revisão. 5. A interpretação que deve ser dada à tese firmada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839) é de que a irrepetibilidade das verbas recebidas, caso a portaria de anistia seja anulada, não alcança os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de minha relatoria de fls. 260/264. A parte agravante alega o seguinte: (1) impossibilidade de pagamento imediato, entendendo que o pagamento deve ser realizado por precatório, em obediência aos arts. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 100, § 1º, da Constituição Federal; (2) "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839 ) concluiu pela possibilidade de anulação da anistia (caso seja fraudulenta) pela Administração Pública, após o decurso do prazo decadencial da lei nº 9.784/99, a anistia concedida em violação à Constituição. Se a portaria de anistia for revisada e anulada, logicamente, o beneficiário não fará jus ao recebimento dos valores retroativos nela previstos. Assim, se for dado integral cumprimento à portaria que reconhece de forma indevida a condição de anistiado político, sem a ressalva da QO 15.706/DF, além de uma lesão ilegal e inconstitucional aos cofres públicos, pois os valores retroativos supostamente devidos muito dificilmente serão recuperados no futuro, haverá também uma nítida violação ao art. 8º do ADCT, assim como aos arts. 1º e 2º da Lei de Anistia, que estabelecem como condição para o deferimento da anistia, e consequentemente do direito às reparações econômicas, que a pessoa tenha sido atingida, em decorrência de motivação exclusivamente política, por ato de exceção, institucional ou complementar, no período de 18.9.1946 até a data da promulgação da CF de 1988. Sendo que, no caso dos autos, há grande possibilidade de o impetrante não ter sofrido qualquer perseguição política, e ter sido anistiado única e exclusivamente em razão do equivocado entendimento da Comissão de Anistia, de que a Portaria nº 1.104-GM3/1964, por si só, deveria ser considerada ato de exceção decorrente de motivação exclusivamente política, para fins de concessão de graciosa anistia" (fl. 276); (3) " .. não se pode ignorar que a consequência direta da decisão agravada será o trânsito em julgado do feito, com inauguração da fase de satisfação do pagamento dos valores perseguidos pela parte autora, valores esses que, longe de serem desprezíveis, atingem somas que muitas vezes chegam a mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) individuais, atingindo a cifra dos milhões senão bilhões no conjunto, com grande impacto nos combalidos cofres públicos. Ora, não é preciso maior reflexão para se concluir que, caso a parte autora receba os valores cobrados, qualquer decisão futura que venha a amparar a tese da União, no sentido da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, mesmo após o decurso do prazo quinquenal, será absolutamente inócua, sem qualquer resultado prático. É dizer: a não suspensão do processo implica o breve pagamento dos valores que, uma vez transferidos à parte autora, jamais retornarão aos cofres públicos, fazendo com que, mesmo que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decida ser possível que a Administração anule a portaria, quando seja, logicamente, devida tal anulação, tal decisão não opere efeitos práticos no caso em espécie" (fl. 276). Requer a reconsideração da decisão agravada "para que o pagamento seja feito por precatório e para que fique expressamente clara a possibilidade de inexigibilidade superveniente do título em razão de provável revisão da portaria de anistia" (fl. 277). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 282/287). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REGIME DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu parcialmente a segurança para, "havendo recursos orçamentários disponíveis, determinar o pagamento imediato do valor fixado na Portaria 2.036, de 28/11/2003, descontados eventuais valores já pagos nos autos da ação ordinária 0015179- 73.1998.4.02.25101 que coincidam com o período abrangido pela Portaria, acrescido de juros e correção monetária, em observância ao disposto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Caso não haja dotação orçamentária disponível, determino a expedição de precatório para o pagamento do valor devido no exercício subsequente". 2. A União alega a impossibilidade de pagamento imediato, que, segundo entende, deve ser realizado por precatório, e a possibilidade de revisão da portaria de anistia, o que tornaria o título inexigível. 3. A União não comprovou a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento, o que, de acordo com o Tema 394 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe o pagamento imediato, sem submissão ao regime de precatório. 4. A possibilidade de revisão da portaria de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento do pagamento, uma vez que a União não apresentou documento que comprove a abertura de processo de revisão. 5. A interpretação que deve ser dada à tese firmada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839) é de que a irrepetibilidade das verbas recebidas, caso a portaria de anistia seja anulada, não alcança os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →