Decisão · STJ

STJ AREsp 1756163

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-09-09publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi realizado de modo intempestivo. Súmula n. 187/STJ. 2. "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e 322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem, que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVAL - SERVICOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deserção do recurso especial. A parte agravante, no presente recurso, alega que o preparo foi recolhido dentro do prazo legal, em razão da circunstância de que "os prazos processuais eletrônicos do TRF2, tribunal que intimou a ora Requerente para regularizar o preparo, estavam suspensos, em virtude da Resolução do CNJ n. 318/2020" (fl. 279). Não obstante intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 328 e 329). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi realizado de modo intempestivo. Súmula n. 187/STJ. 2. "Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos entre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e 322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a suspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem, que deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do recurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo suficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos normativos nas razões do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). 3. Agravo interno desprovido.
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