STJ AREsp 2760869
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alteração do acórdão impugnado, com relação à responsabilidade dos corretores pela frustração dos negócios celebrados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato entabulado entre as partes, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. E m relação à cláusula penal, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, manejado por JOSMEIRE MARIOSA MARTINS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NÃO CONCRETIZAÇÃO - CULPA DA IMOBILIÁRIA E DO VENDEDOR - RESCISÃO DO CONTRATO - RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. O corretor não tem ingerência sobre a relação entre comprador e vendedor, nem responsabilidade pela não concretização do negócio jurídico, quando esta não tiver se dado por sua culpa. Reconhecida a culpa da imobiliária e do vendedor na frustração do negócio jurídico, devida é a restituição de todos os valores pagos pela promissária compradora. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. Decorrendo a condenação de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 186, 187, 264, 389, 422, 722, 723 e 927, do Código Civil; 6º, inciso VI; 7º, parágrafo único; 13, parágrafo único; 14, 18, 25, §1º, e 47, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, inclusive dos corretores de imóvel envolvidos na negociação, os quais não agiram com a boa fé que se espera deles, bem como que houve descumprimento contratual por parte dos recorridos e ante a "flagrante desistência dos Réus nos dois contratos firmados, são os mesmos obrigados a cumprir com a cláusula que eles se propuseram a obedecer". Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 1165/1172, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alteração do acórdão impugnado, com relação à responsabilidade dos corretores pela frustração dos negócios celebrados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato entabulado entre as partes, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. E m relação à cláusula penal, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.