STJ REsp 1560096
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos e da multa aplicada implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. contra decisão de fls. 735-737 por mim proferida, que conheceu do parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou- lhe provimento. O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 420-427): PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM JUÍZO. 1. É possível a cessão de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica em favor da Eletrobras. Os créditos do contribuinte, por não estarem sob a égide do direito tributário, podem ser cedidos a terceiros, se inexistirem óbices na lei que instituir a exação. Precedente do STJ. 2. Demonstrado nos autos que a empresa oposta procedeu à cessão dos créditos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica que são parte do objeto da demanda principal, de modo que não mais é a titular desses créditos, devendo ser declarada sua ilegitimidade para pleitear em juízo essas diferenças. 3. Nos termos do art. 1.066 do Código Civil, excetuada a hipótese de disposição em contrário - que no caso não existe - na cessão de um crédito estão abrangidos todos os seus acessórios. In casu, portanto, evidenciado que foram objeto da cessão, não somente os créditos constituídos, mas também eventuais diferenças decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente (fls. 441-447 e 476-484), foram ambos rejeitados com imposição de multa, por embargos protelatórios, nos segundos (fls. 455-461 e 491-496). Nas razões do recurso especial (fls. 541-570), a parte recorrente apontou violação dos arts. 17, inciso VII, 18, 535, inciso II, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973; 286 do Código Civil; 121 e 123 do Código Tributário Nacional. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca da extensão da cessão de crédito. Insurgiu-se, por fim, contra a multa aplicada no julgamento dos segundos embargos de declaração, afirmando que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório. Por decisão monocrática (fls. 735-737), o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 744-755), a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que "se valeu dos embargos de declaração tão somente com o propósito de obter da Corte local o necessário pronunciamento sobre a tese jurídica em torno dos dispositivos de lei federal tidos por violados, para, assim, autorizar o manejo de recurso especial, não há que se falar em caráter protelatório daquele recurso, inexistindo afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973" (fl. 755). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 764-771). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos e da multa aplicada implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.