Decisão · STJ

STJ AREsp 2788868

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 1.1. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à alegada ausência de abusividade dos juros remuneratórios, a decisão agravada fez incidir as Súmulas 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de rebater as Súmulas 283 e 284 do STF, motivo pelo qual é aplicável a Súmula 182/STJ nesse particular, por não haver impugnação a todos os fundamentos referentes a esse capítulo. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da Corte local sobre o tema. Ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, des provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de fls. 916-921, e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 678-679, e-STJ): APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. A demandante não apresentou prova mínima acerca da eventual existência de outros contratos firmados entre as partes, além daqueles já acostados aos autos pela demandada, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, a justificar a desconstituição da sentença ou aplicação da multa pretendida. Logo, não há falar em nulidade da sentença. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRENTE. 1. Em se tratando de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Inexiste nulidade ou cerceamento de defesa, pois a sentença está suficientemente relatada e fundamentada, de acordo com o disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, inc. IX, da CF; não é genérica, tampouco deixou de analisar ou fundamentar as razões para julgar o caso, bem como a documentação apresentada pela demandada. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inobstante o princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais firmadas, ainda que por parte capaz e ciente de seus termos, podem ser revistas em situações excepcionais, flexibilizando- se o pacta sunt servanda, especialmente como a dos autos, quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando a conduta abusiva, vedada pelo art. 39, inc. V, do CDC, autorizando a revisão, na forma do art. 6º, inc. V, do CDC. 2. As considerações da financeira, especialmente em razão dos custos de captação, custos de operação, da inadimplência da carteira de empréstimos e de que a maioria das instituições não trabalha com esse público, não tem o condão de afastar a possibilidade de revisão contratual. 3. Mantida a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada, pois excede substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares, à época da contratação, inexistindo prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados da consumidora, em razão da modalidade da operação controvertida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Embora demonstrada a destinação de valores para aposentados e pensionistas do INSS, impositiva a aplicação dos índices relativos às operações de crédito pessoal não consignado, porque expressamente postulados na inicial. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSÍVEL. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a descaracterização da mora, a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, como determinado na sentença. MÁ-FÉ. INOCORRENTE. O resultado do julgamento afasta, por consequência lógica, a tese sobre a litigância de má-fé. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 637-638, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 687-714, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: i) a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a abusividade da cobrança. Sem contrarrazões (fl. 863 e-STJ). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 867-869, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (art. 1.042 do CPC), acostado às fls. 878-886, e-STJ, por meio do qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 891-906, e-STJ. Sobreveio a decisão de fls. 916-921, e-STJ, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, com relação ao alegado cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; e ii) aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto ao reconhecimento de abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas. Nas razões do agravo interno (fls. 926-935, e-STJ), a agravante afirma a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF ao caso, porque o Tribunal de origem entendeu como prequestionada a matéria, e das Súmulas 5 e 7 do STJ, aduzindo que a pretensão recursal prescinde do exame das circunstâncias fáticas e da revisão de cláusulas contratuais, pois almeja demonstrar que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser o único critério para revisão do contrato. Impugnação às fls. 939-947 e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 1.1. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à alegada ausência de abusividade dos juros remuneratórios, a decisão agravada fez incidir as Súmulas 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de rebater as Súmulas 283 e 284 do STF, motivo pelo qual é aplicável a Súmula 182/STJ nesse particular, por não haver impugnação a todos os fundamentos referentes a esse capítulo. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da Corte local sobre o tema. Ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, des provido.
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