Decisão · STJ

STJ EREsp 1929240

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-03-24publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). 2. Na aplicação do art. 1.043, § 4º do CPC, a recorrente não se desincumbiu de comprovar o dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência desta Corte por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos por CELMA DE OLIVEIRA. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Alega que o vício apontado é de natureza estritamente formal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Para tanto, sustenta que todos os acórdãos indicados estão carreados à minuta. Por fim, argumenta que a decisão agravada contraria o princípio da economia processual e do acesso à justiça, positivados no CPC. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 888/896, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). 2. Na aplicação do art. 1.043, § 4º do CPC, a recorrente não se desincumbiu de comprovar o dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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