Decisão · STJ

STJ AREsp 2763810

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem fundamentou expressamente as razões pelas quais o recurso de apelação não foi conhecido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento dos conteúdos normativos dos artigos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BILENGE ENGENHARIA LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 895): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade (regularidade formal). 2. Verificando-se que o apelo interposto nos presentes autos é uma cópia idêntica do apelo manejado no bojo da ação anulatória de sentença arbitral em apenso, e que não ataca os fundamentos constantes da sentença, impõe-se o reconhecimento da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, afigurando-se escorreito o ato judicial agravado. 3. Impositivo é o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos capazes de justificar a modificação da decisão ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 946-957). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 961-979), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apontando nulidade por ausência de apreciação dos pontos e teses invocadas; b) arts. 14 do CDC, 313 e 314 do CC, alegando que o recorrido não cumpriu sua parte no contrato; c) arts. 55, §3º, e 286, III, ambos do CPC e s 21, §2º, 32, I e VIII da Lei 9.307/1996, aduzindo a prevenção do juízo estadual em relação ao arbitral. Oferecidas as contrarrazões às fls. 989-1009 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1012-1017, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1021-1037, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1069-1073), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 211/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1078-1089), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1092-1102 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem fundamentou expressamente as razões pelas quais o recurso de apelação não foi conhecido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento dos conteúdos normativos dos artigos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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