Decisão · STJ

STJ HC 984569

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-25publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e presa preventivamente desde 16/8/2024. 2. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a inexistência de elementos concretos que justifiquem sua manutenção, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração criminosa e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, evidenciado pela existência de múltiplos inquéritos instaurados contra a ré, ora agravante, para apurar condutas semelhantes. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao momento da prática delitiva, mas sim à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar. 7. A existência de indícios de reiteração delitiva e a periculosidade afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A agravante foi denunciada nos termos do art. 171, § 2º-A, do Código Penal, encontrando-se presa preventivamente desde 16/8/2024. Nas razões de seu recurso, aduz, em suma, que a sua prisão "foi decretada 2 (dois) anos após os supostos fatos, sem qualquer elemento concreto de contemporaneidade. A alegada "gravidade concreta" dos fatos não pode ser utilizada como justificativa genérica para manutenção da custódia, ainda mais quando não há qualquer fato atual que demonstre risco à ordem pública" (e-STJ, fl. 113). Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Na origem, Processo n. 0082011-15.2024.8.17.2001, oriundo da 2ª Vara Criminal de Recife, designou-se audiência de instrução e julgamento para 2/7/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJPE, em 12/3/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, e presa preventivamente desde 16/8/2024. 2. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a inexistência de elementos concretos que justifiquem sua manutenção, requerendo sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração criminosa e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, evidenciado pela existência de múltiplos inquéritos instaurados contra a ré, ora agravante, para apurar condutas semelhantes. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao momento da prática delitiva, mas sim à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar. 7. A existência de indícios de reiteração delitiva e a periculosidade afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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