STJ RMS 75167
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE EM CLÍNICA ESTABELECIDA NA CIDADE DE DOMICÍLIO DA SUBSTITUÍDA. MANIFESTA NECESSIDADE. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que denegou o mandado de segurança por ele impetrado, na condição de substituto processual, objetivando impugnar ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde de Goiás e, como litisconsorte, pelo Estado de Goiás, consistente na omissão do Poder Público em disponibilizar, em favor da substituída, vaga para a realização de hemodiálise no próprio domicílio desta. 2. Segundo " a jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024). 3. No que concerne às hipóteses em que se discute eventual necessidade de quebra da fila de espera para tratamento médico, é essencial a demonstração da efetiva urgência dessa medida. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023; RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. 4. De igual modo, cabe consignar que o entendimento deste Superior Tribunal se orienta no sentido de que o laudo médico emitido por profissional da rede pública, no qual se atesta a necessidade de determinado insumo, tratamento ou outra medida essencial para a melhor qualidade de vida do paciente, goza de presunção de validade e veracidade. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/2/2019. 5. Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da necessidade de a paciente substituída, por ser portadora de doença renal crônica (associada a outras patologias), submeter-se ao tratamento de hemodiálise, que já vem sendo fornecido pelo Poder Público na Policlínica localizada no Município de Posse/GO - cuja distância da residência da substituída, em Formosa/GO, é de aproximadamente 235 km -, e, ainda, de que a referida doença encontra-se associada a outras patologias. 6. Nesse contexto, e tendo em vista o desgaste imposto à já debilitada paciente, causado pelas constantes viagens até Posse/GO, o médico que a acompanha, integrante da própria Secretaria de Estado de Goiás, em mais de uma oportunidade, indicou a necessidade de que o tratamento médico em comento fosse disponibilizado em local mais próximo à residência da substituída. 7. Conforme bem ressaltado no parecer do Parquet federal, a avaliação da urgência da tutela pleiteada deve levar em consideração não apenas o tratamento médico em si, mas também outras condições relacionadas ao paciente. 8. Considerando o estado de saúde apresentado pela substituída, apresenta-se legítima a pretensão de que possa ela ter assegurada a continuidade do tratamento já fornecido pelo Poder Público, mas doravante em local próximo à sua residência. 9. Entretanto, não se pode perder de vista que a hipótese não versa a respeito de uma pura e simples quebra da fila de espera existente junto à Policlínica Regional de Formosa/GO, haja vista que o tratamento de hemodiálise, em virtude de sua natureza contínua, impõe a existência de vaga (por tempo indeterminado) para sua realização, considerando-se os limites de atendimento daquela unidade de saúde. 10. Em face da inexistência de vaga na rede pública, e diante da urgência em propiciar à substituída adequado acesso ao tratamento de hemodiálise, é dizer, de forma menos penosa à sua saúde, cabe ao Estado arcar com os custos para que o referido tratamento seja dispensado na rede privada existente no Município de Formosa/GO. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 71.544/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015. 11. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para que, enquanto houver indicação médica de que a substituída se submeta à hemodiálise e, por sua vez, até que surja vaga na Policlínica Regional de Formosa/GO, o referido tratamento seja a ela dispensado junto à rede de saúde privada daquele mesmo Município de Formosa/GO ou em outra localidade mais próxima possível, sob as expensas do Estado de Goiás, observando-se, outrossim, a tese já firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.033. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Narram os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança, com pedido de liminar, na condição de substituto processual de Brunna Rabelo de Almeida Davis, objetivando impugnar ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde de Goiás e, como litisconsorte, pelo Estado de Goiás, consistente na omissão do Poder Público em disponibilizar vaga para a realização de hemodiálise na Policlínica Regional de Formosa/GO. O Tribunal de origem denegou a segurança nos termos do aresto assim ementado (fl. 146): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICIALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE EM CLÍNICA ESTABELECIDA NA CIDADE DE DOMICÍLIO DA SUBSTITUÍDA. OBSERVÂNCIA DO FLUXO DA REGULAÇÃO DE FILA NOS HOSPITAIS E CLÍNICAS. DESCABIMENTO DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA COLETIVA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Interposto agravo interno em face da decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança e, estando a demanda em condições de julgamento, deve-se reconhecer a prejudicialidade superveniente do recurso pela perda de seu objeto. 2. A saúde é um direito fundamental e um dever do Estado, incumbindo aos entes federados, solidariamente, a prestação de assistência médica à população (art. 23, II, CF). 3. O reconhecimento do direito à saúde deve levar em conta a existência de fila instituída pelo SUS para pacientes na mesma condição, buscando garantir o atendimento a todos os administrados de maneira equitativa. 4. Não cabe ao Poder Judiciário interferir no fluxo da regulação de vagas para a realização de hemodiálise, uma vez que não pode substituir a equipe médica para decidir quais pacientes devem ser atendidos prioritariamente e determinar quais casos devem ser transferidos os atendimentos de uma cidade para outra, sem respeitar a fila de espera para hemodiálise. 5. Diante da inexistência de vaga para hemodiálise na clínica domiciliar do substituído, aliada ao fato de já receber regularmente o tratamento pelo SUS na cidade mais próxima e estar em sétimo lugar na fila de espera em seu domicílio, não se configura violação a direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa que segue (fl. 248): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICIALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE EM CLÍNICA ESTABELECIDA NA CIDADE DE DOMICÍLIO DA SUBSTITUÍDA. OBSERVÂNCIA DO FLUXO DA REGULAÇÃO DE FILA NOS HOSPITAIS E CLÍNICAS. DESCABIMENTO DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA COLETIVA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. CORREÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação da matéria devidamente analisada e decidida no acórdão, pelo que, ausentes os vícios previstos pelo diploma legal, impositiva a rejeição do recurso. 2. Reconhecida a presença de erro material na ementa do acórdão, impositiva sua retificação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Sustenta o Parquet estadual que o acórdão recorrido ignorou "o comando constitucional de que a "saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem .. ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"" (fl. 272). A tanto, afirma que (fl. 272): .. a urgência e gravidade do estado de saúde da substituída foram comprovadas por meio da prova pré-constituída que demonstrou a extrema debilidade de Brunna, que por ser acometida por múltiplas comorbidades, tem por extremamente penoso o deslocamento três vezes por semana ao Município mais próximo (distante 235 km de sua residência) para a realização de procedimento imprescindível para a manutenção de sua vida. .. Segue declarando que (fls. 274/275): Conforme registrado nos autos, o próprio acórdão prolatado pelo Tribunal reconhece, por meio das provas pré-constituídas, a debilidade da condição de saúde da substituída em razão de i) doença renal crônica em estágio final, ii) diabetes tipo I, iii) neuropatia periférica avançada, iv) retinopatia diabética com déficit visual importante, v) diarreia crônica, dentre outras condições expressas na decisão impugnada (mov.36). Pelo cenário epigrafado, sobressai evidente que a disponibilização do tratamento de saúde à substituída no município de sua residência é o mais adequado à efetivação da isonomia material e garantia de tratamento digno, o que, data vênia, não foi observado pela Corte de origem, sobretudo porque, embora exista, prima facie, a necessidade de submissão dos pacientes à fila de espera no Sistema Único de Saúde, o período de aguardo deve ser razoável, sob pena de prejudicar a saúde daqueles que necessitam de atendimento, como é o caso em testilha. Pelo cenário epigrafado, sobressai evidente que a análise do serviço de saúde prestado deve levar em consideração não apenas eventual indicação médica sobre a existência de "urgência" ou "emergência" no caso mas, especialmente, o conjunto da condição clínica da paciente em cotejo com as repercussões negativas do longo tempo de deslocamento e espera para que se obtenha tratamento em domicílio diverso. Nesse sentido, aliás, têm-se o Enunciado n. 92 da III Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente." .. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário "para reformar o acórdão recorrido para compelir o Secretário Estadual de Saúde a disponibilizar a vaga para a realização da hemodiálise na Policlínica Regional de Formosa, por ser o município de residência da substituída, nos termos legais" (fl. 277). Sem contrarrazões (fl. 286). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, opinou pelo provimento do recurso ordinário, "a fim de compelir o Estado de Goiás a disponibilizar vaga para a realização de hemodiálise em unidade da rede pública de saúde localizada no Município de residência da paciente ou, de forma subsidiária, no caso de impossibilidade, na rede privada, na forma estabelecida pelo Tema 1033" (fl. 309). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE EM CLÍNICA ESTABELECIDA NA CIDADE DE DOMICÍLIO DA SUBSTITUÍDA. MANIFESTA NECESSIDADE. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que denegou o mandado de segurança por ele impetrado, na condição de substituto processual, objetivando impugnar ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde de Goiás e, como litisconsorte, pelo Estado de Goiás, consistente na omissão do Poder Público em disponibilizar, em favor da substituída, vaga para a realização de hemodiálise no próprio domicílio desta. 2. Segundo " a jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024). 3. No que concerne às hipóteses em que se discute eventual necessidade de quebra da fila de espera para tratamento médico, é essencial a demonstração da efetiva urgência dessa medida. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023; RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. 4. De igual modo, cabe consignar que o entendimento deste Superior Tribunal se orienta no sentido de que o laudo médico emitido por profissional da rede pública, no qual se atesta a necessidade de determinado insumo, tratamento ou outra medida essencial para a melhor qualidade de vida do paciente, goza de presunção de validade e veracidade. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/2/2019. 5. Hipótese em que inexiste controvérsia acerca da necessidade de a paciente substituída, por ser portadora de doença renal crônica (associada a outras patologias), submeter-se ao tratamento de hemodiálise, que já vem sendo fornecido pelo Poder Público na Policlínica localizada no Município de Posse/GO - cuja distância da residência da substituída, em Formosa/GO, é de aproximadamente 235 km -, e, ainda, de que a referida doença encontra-se associada a outras patologias. 6. Nesse contexto, e tendo em vista o desgaste imposto à já debilitada paciente, causado pelas constantes viagens até Posse/GO, o médico que a acompanha, integrante da própria Secretaria de Estado de Goiás, em mais de uma oportunidade, indicou a necessidade de que o tratamento médico em comento fosse disponibilizado em local mais próximo à residência da substituída. 7. Conforme bem ressaltado no parecer do Parquet federal, a avaliação da urgência da tutela pleiteada deve levar em consideração não apenas o tratamento médico em si, mas também outras condições relacionadas ao paciente. 8. Considerando o estado de saúde apresentado pela substituída, apresenta-se legítima a pretensão de que possa ela ter assegurada a continuidade do tratamento já fornecido pelo Poder Público, mas doravante em local próximo à sua residência. 9. Entretanto, não se pode perder de vista que a hipótese não versa a respeito de uma pura e simples quebra da fila de espera existente junto à Policlínica Regional de Formosa/GO, haja vista que o tratamento de hemodiálise, em virtude de sua natureza contínua, impõe a existência de vaga (por tempo indeterminado) para sua realização, considerando-se os limites de atendimento daquela unidade de saúde. 10. Em face da inexistência de vaga na rede pública, e diante da urgência em propiciar à substituída adequado acesso ao tratamento de hemodiálise, é dizer, de forma menos penosa à sua saúde, cabe ao Estado arcar com os custos para que o referido tratamento seja dispensado na rede privada existente no Município de Formosa/GO. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 71.544/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015. 11. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nesse diapasão, conceder em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para que, enquanto houver indicação médica de que a substituída se submeta à hemodiálise e, por sua vez, até que surja vaga na Policlínica Regional de Formosa/GO, o referido tratamento seja a ela dispensado junto à rede de saúde privada daquele mesmo Município de Formosa/GO ou em outra localidade mais próxima possível, sob as expensas do Estado de Goiás, observando-se, outrossim, a tese já firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.033. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.