Decisão · STJ

STJ HC 960477

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental em pedido revisional, formulado perante o Tribunal de origem, foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que houvesse alguma manifestação do órgão colegiado ao respeito do tema. 2. Assim, não foi inaugurada a competência desta Corte Superior, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pelo Tribunal de origem. 3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO CARLOS EDVAN MENDES BORTOLATO agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. No regimental, a defesa aduz que "embora o impedimento constitucional para apreciação do pedido formulado pelo impetrante, é possível a analise do mérito do habeas corpus de ofício por esse Nobre Ministro" (fl. 121). Pugna seja reconsiderado o ato de fls. 115-116 ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça o habeas corpus e conceda a ordem. De modo subsidiário, pugna para que seja determinado ao Tribunal de São Paulo que se processe a revisão criminal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental em pedido revisional, formulado perante o Tribunal de origem, foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que houvesse alguma manifestação do órgão colegiado ao respeito do tema. 2. Assim, não foi inaugurada a competência desta Corte Superior, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pelo Tribunal de origem. 3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo não provido.
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