Decisão · STJ

STJ AREsp 2728688

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ, fls. 4522): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL. IDONEIDADE NÃO INFIRMADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANOS ESTRUTURAIS. INTERDIÇÃO DE PRÉDIO. AFASTAMENTO DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, sendo o expert equidistante aos interesses das partes e não havendo nos autos comprovação que infirme a idoneidade do laudo pericial, seu conteúdo deve ser considerado no julgamento do feito, não havendo que se falar em nulidade do documento pela mera discordância quanto às conclusões ali contidas. A fixação do "quantum" a ser solvido a título de indenização moral deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 4597-4604), a parte recorrente sustentou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, defendendo que o mero descumprimento contratual com base em vícios construtivos, por si só, não configura ato ilícito passível de condenação à compensação moral, por não ultrapassar a barreira do mero aborrecimento/dissabor. Apontou, ainda, a necessidade de redução do valor arbitrado de forma exorbitante pelas instancias de origem. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 4698-4701, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 4733-4737, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 4833-4838), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 4842-4846), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 4850-4855 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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