STJ HC 971780
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691 do STF. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente está sendo processado por denunciação caluniosa, consubstanciada no registro de ocorrência policial sobre suposta oferta de entorpecentes à sua filha menor. 3. A decisão agravada baseou-se na aplicação da Súmula n. 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que não há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 6. O julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prejudica a impetração do presente agravo regimental. 7. A defesa deve impugnar, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O julgamento do mérito do habeas corpus originário prejudica a impetração de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 741.479/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/5/2022; STJ, AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/9/2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES contra decisão monocrática da Presidência, proferida no plantão judiciário, de indeferimento liminar deste habeas corpus interposto contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -TJSP no julgamento do HC n. 2185258- 15.2024.8.26.0000 (fl. 828). Consta dos autos que o paciente está sendo processado (Ação Penal n. 1511059-52.2023.8.26.0050) pela suposta prática de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), consubstanciada no registro de ocorrência policial, lavrado pelo paciente, de que sua filha menor teria recebido oferta, partida da genitora e dos tios maternos, para usar substância entorpecente. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao entendimento de que a impetração se volta contra ato do desembargador relator, e que não houvera decisão colegiada na origem (fls. 866/867). Em suas razões recursais, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da inépcia da denúncia, pois não teria havido nem sequer inquérito para a apuração dos fatos. Aduz que "o juiz monocrático não quis que fosse apreciado pelo Tribunal de Justiça a arguição de suspeição, a arguição de falsidade, o recurso em sentido estrito" fl. 872), e não processou as insurgências. Assevera que o estudo psicossocial é necessário para verificar se a menor é ou não vítima de alienação parental, e que a falta de oitiva judicial da adolescente acarreta a nulidade absoluta do feito. Alega que "ocorreu a abolitio criminis, eis que nunca a menor disse que Tiago Szego e Paulo Szego ofereceram para ela skank, nem que eram traficantes" (fl. 872), mas apenas afirmou que ambos consumiram o entorpecente ao lado dela. Requer, liminarmente e no mérito, "seja decretada que a denúncia é inepta, pois não houve sequer inquérito para apuração dos fatos, que sejam apreciadas a arguição de suspeição, a arguição de falsidade e o recurso em sentido estrito, que seja decretada a abolitio criminis, que seja reconhecida a legítima defesa de terceiros da uma menor, filha do recorrente, que seja ouvida perante o juízo criminal a menor filha do réu, que seja realizado o estudo psicossocial, necessário para verificar se a menor é ou não vítima de alienação parental e se o seu primeiro depoimento foi feito sob coação ou temor reverencial, que seja determinado o exame toxicológico de Tiago Szego e Paulo Szego" (fl. 873). Negada a retratação pela Presidência e encaminhados os autos a esta relatoria (fl. 877). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 891/901). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691 do STF. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente está sendo processado por denunciação caluniosa, consubstanciada no registro de ocorrência policial sobre suposta oferta de entorpecentes à sua filha menor. 3. A decisão agravada baseou-se na aplicação da Súmula n. 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que não há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 6. O julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prejudica a impetração do presente agravo regimental. 7. A defesa deve impugnar, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O julgamento do mérito do habeas corpus originário prejudica a impetração de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 741.479/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/5/2022; STJ, AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/9/2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/2/2019.