Decisão · STJ

STJ AREsp 2649156

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARPIA ASSET ASSESSORIA NA GESTAO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER LTDA e OUTRO , contra decisão monocrática de fls. 206/121 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 61/70, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução de Título Extrajudicial. Excesso de execução. Artigo 803,incisoI, do NCPC. Inexistência de vícios, no título, apreciáveis de ofício, a ensejar exceção de pré-executividade. Decisão mantida. Recurso improvido. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 81/92 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 94/111, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos art. 1.022 do CPC ; e arts. 277 e 388 do Código Civil. Alega negativa de prestação jurisdicional. Assevera que apesar de instada, a Corte de origem teria deixado de se manifestar sobre os argumentos apresentados pelo insurgente, os quais teriam o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgador. Defende, por outro lado, "que houve remissão da cota-parte do coexecutado Gustavo Monte, que deixou de integrar o polo passivo da execução em razão da remissão a ele concedida". Contrarrazões às fls. 147/162, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 164/167, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição do recurso (fls. 170/178, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 181/192, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 206/212, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 216/222, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 226/232, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido.
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