Decisão · STJ

STJ HC 982301

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-18publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, o que impede a análise da matéria pelo órgão colegiado da Corte a quo. 7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus em razão da supressão de instância. A defesa alega que estão presentes os pressupostos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, a matéria pode ser examinada em agravo regimental, ainda que não tenha havido manifestação da Corte a quo, em razão da flagrante ilegalidade a que está submetido o paciente, não havendo falar em supressão de instância. Requer a reconsideração da decisão ou seja o feito submetido à apreciação do c olegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à supressão de instância. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, evitando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, o que impede a análise da matéria pelo órgão colegiado da Corte a quo. 7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus. IV. RECURSO IMPROVIDO.
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