STJ AREsp 2716377
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DESPESAS FUNERÁRIAS NÃO COMPROVADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu não terem sido regularmente comprovadas as alegadas despesas funerárias e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante que não se mostra exorbitante ou irrisório, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da majoração do valor da indenização por dano moral e de ressarcimento das despesas funerárias, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por KELMA FERREIRA DA SILVA VILAR e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: No caso concreto, os valores arbitrados no acórdão local, além de destoar da jurisprudência dessa Corte Superior, não indenizam de maneira integral a real extensão do dano moral amargado pelos Agravantes, violando diretamente o artigo 944, caput, do Código Civil. O valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem no montante de R$ 200.000,00 a título de danos morais, correspondendo a R$ 100.000,00 para a genitora e R$ 50.000,00, para cada irmão, mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos danos sofridos por estes, o que impõe a sua revisão. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a indenização por danos morais em casos de falecimento de familiares próximos, especialmente em circunstâncias trágicas como as presentes no caso, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano e a situação da vítima. .. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. No entanto, a matéria tratada no recurso especial, especialmente no que se refere à obrigação de ressarcimento das verbas funerárias, não demanda qualquer reexame fático- probatório, mas sim a revaloração jurídica de premissas já estabelecidas no acórdão de origem (fls. 1.670-1.681). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DESPESAS FUNERÁRIAS NÃO COMPROVADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu não terem sido regularmente comprovadas as alegadas despesas funerárias e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante que não se mostra exorbitante ou irrisório, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da majoração do valor da indenização por dano moral e de ressarcimento das despesas funerárias, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.