Decisão · STJ

STJ AREsp 2763093

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015), todavia, poderá ser revogado em segundo grau de jurisdição caso haja dúvida quanto ao estado de fato do beneficiário (AgInt no AREsp n. 807.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019). 3. Na hipótese, o recorrente teve o seu pleito de concessão de justiça gratuita deferido pelo juiz, no momento da interposição do recurso de apelação, contudo o Tribunal de origem reformou a decisão e abriu prazo para o recolhimento do preparo. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Corte estadual agiu de maneira correta, dentro dos parâmetros da legalidade, pois permitiu à recorrida regularizar o preparo do seu recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JANCY ZACARIAS DE SOUZA, em face de decisão monocrática de fls. 351/354 (e-STJ), de lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. - Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório. - Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas no despacho. Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte apresenta os documentos e, após a avaliação, tem a pretensão negada. Nestes casos é que incide a regra do art. 1.007, §4º do CPC, que determina a intimação para efetuar o depósito do preparo. Aqui, o recorrente simplesmente ignorou a oportunidade que lhe fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do recurso, conforme, reitere-se, expressamente consignado no despacho. Nestes casos, a gratuidade não está mais sujeita à discussão, pelo menos não com efeitos retroativos para afastar os efeitos da deserção. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 253/290, e-STJ), a parte insurgente alegou violação aos artigos 1.022 do CPC; e, ainda, 722 e 725 do CC. Sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. No mérito, defendeu que uma vez deferido o benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo processante, a benesse se estende a todos os atos do processo não se admitindo a sua revogação em segundo grau. O processamento do apelo especial foi inadmitido pela Corte de origem, levando a insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade. Por força de decisão singular, o reclamo foi desprovido, daí o presente agravo interno, no qual a parte repisa os mesmos argumentos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015), todavia, poderá ser revogado em segundo grau de jurisdição caso haja dúvida quanto ao estado de fato do beneficiário (AgInt no AREsp n. 807.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019). 3. Na hipótese, o recorrente teve o seu pleito de concessão de justiça gratuita deferido pelo juiz, no momento da interposição do recurso de apelação, contudo o Tribunal de origem reformou a decisão e abriu prazo para o recolhimento do preparo. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Corte estadual agiu de maneira correta, dentro dos parâmetros da legalidade, pois permitiu à recorrida regularizar o preparo do seu recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido.
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