STJ AREsp 2432406
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alegou que a decisão recorrida estava maculada de vício e que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ seria incabível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem infirmar de forma específica os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125, inciso V; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.735.173/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA JUNIOR contra a decisão de fls. 1159/1160, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou os fundamentos da decisão, alegando que " .. incabível a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, para desconhecer o agravo interposto, haja vista que o próprio despacho denegatório atacado já se encontrava maculado de vício" (fl. 1167) O Ministério Público do Estado do Piauí - MPPI foi intimado para apresentar resposta ao agravo regimental, contudo, não houve manifestação do referido órgão (fl. 1201). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. Cita-se: "PENAL e PROCESSUAL PENAL. AgRg em AR Esp. Uso de documento falsificado (art. 315 c/c 311 do CPM). Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp. Não conhecimento do AREsp pela Presidência do STJ. Arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Súmula 182/STJ. Inobservância do princípio da dialeticidade. Equívoco repetido no agravo regimental. Não conhecimento do AgRg, com a manutenção da decisão de não conhecimento do AREsp." (fl. 1204) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A defesa alegou que a decisão recorrida estava maculada de vício e que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ seria incabível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem infirmar de forma específica os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125, inciso V; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.735.173/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.