STJ HC 979677
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, ao argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devendo, portanto, a prisão ser substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA e ANA LUISA GOMES FREGULIA contra decisão de fls. 46-48, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. Extraiu-se que o pedido liminar em habeas corpus foi indeferido na origem (fls. 13-18). Sustentou o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, bem como que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Além disso, argumentou que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os pacientes serão submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que fosse revogada a prisão preventiva dos pacientes. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que "A relevância do caso e a gravidade da medida imposta justificam a submissão do tema ao colegiado, para que o julgamento seja realizado com a devida profundidade e com a participação de todos os Ministros da Turma competente." (fl. 54.) Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, ao argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devendo, portanto, a prisão ser substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.