STJ AREsp 2699632
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Súmula 83/STJ. 2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido que entendeu que a questão está acobertada pela preclusão, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS EMILIO JOAQUIN GODOY, contra a decisão monocrática de fls. 214-217, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 83, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA VOLTADA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA REALIZAR O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, VISTO QUE A QUESTÃO RELACIONADA AO VALOR DEVIDO JÁ FORA OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA (CPC, ART. 507). INVIÁVEL NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS JÁ ANALISADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 96-106, e-STJ), o insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os artigos 494 e 525, §1º, V, do CPC, aduzindo que em se tratando de discussão relacionada aos valores cobrados no cumprimento de sentença, inexiste preclusão, cabendo a discussão quanto aos valores devidos até o momento do pagamento do débito. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 168-169, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 175-189, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 193, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 214-217, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o entendimento da Corte Estadual, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que: "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, D Je de 15/12/2021), incidindo a Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 221-227, e-STJ), no qual o agravante aduz não ser caso de incidência do óbice sumular, pois há precedentes atuais, na jurisprudência do STJ, no sentido de que não incide preclusão quanto à discussão do cálculo da execução, quando referido cálculo está eivado de erro material ou apoiado em pressupostos equivocados. Não foi apresentada impugnação (fl. 232, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Súmula 83/STJ. 2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido que entendeu que a questão está acobertada pela preclusão, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.