Decisão · STJ

STJ AREsp 2541252

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-29publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que às Cédulas de Crédito Bancário aplica-se o prazo prescricional trienal a contar do vencimento da dívida. A parte, em suas razões, argumenta não discordar do entendimento mencionado, ressaltando, entretanto, que, no caso, discute-se que o termo inicial da prescrição da execução de cédula de crédito bancário emitida para fins de abertura de crédito rotativo é coincidente com o instante de apuração do débito final, levada a efeito pelo credor diante da opção pelo vencimento antecipado, e não com a data do primeiro vencimento da cédula. Assim, como o débito teria sido constituído em 12/11/2010, e a ação ajuizada em 26/07/2011, não haveria prescrição. Impugnação às fls. 801/811 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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