Decisão · STJ

STJ AR 7804

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-26publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A viabilida de da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Hipótese inexistente no caso dos autos. 1.1. A decisão ora questionada proferida nos autos do AREsp 1.499.564/SP, mantida em sua integralidade pelo colegiado da Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(..) a jurisprudência desta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo." Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA CAMPINEIRA IND DE MALHA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 373/375, que indeferiu liminarmente a presente ação rescisória por ausência de demonstração dos seus correlatos requisitos. Em síntese, a insurgente pretende rescindir acórdão proferido nos autos do Agint no AR Esp 1.499.564/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2022. Alega, em resumo, que: i) "(..) A requerida ajuizou a ação de despejo por denúncia vazia, Processo 1027181-15.2017.8.26.0114, requerendo a desocupação do imóvel que há mais de 60 anos era utilizado como sede da requerente (..) A citação foi realizada de maneira irregular pela Oficiala de Justiça que entregou o mandado ao Sr. Afonso Garcia, um mero associado da requerente, sem qualquer poder de representação, violando o artigo 251, I, do CPC, que exige que a citação seja realizada pessoalmente ao representante legal da pessoa jurídica."; ii) "(..) Essa irregularidade foi constatada pelo TJ-SP, que, ao julgar apelação interposta pela requerente, anulou o processo a partir da citação, em razão da evidente nulidade. Inconformada, a requerida interpôs recurso especial, inadmitido pela presidência do TJ-SP com base na Súmula 7 do STJ, que veda a reanálise de fatos e provas. A decisão foi mantida por este Tribunal Superior, até que o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sede de agravo interno, contrariando a própria Súmula 7, conheceu do recurso e validou a citação irregular, resultando na improcedência do apelo da requerente por intempestividade."; iii) "O acórdão rescindendo violou expressamente a Súmula 7 do STJ, ao permitir a reanálise de fatos e provas para validar a citação realizada em pessoa que não possuía poderes de representação, contrariando os documentos juntados aos autos."; iv) "A Súmula 7 do STJ tem por objetivo impedir a rediscussão de provas em sede de recurso especial, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o ministro relator reexaminou os documentos referentes à citação e à representação da requerente, o que é expressamente vedado pela jurisprudência pacificada desta Corte."; v) "(..) A decisão rescindenda também incorreu em erro de fato, ao considerar que a citação foi válida com base na alegação de que o Sr. Afonso Garcia se apresentou como representante legal da autora. A certidão da Oficiala de Justiça, no entanto, demonstra claramente que tal fato não ocorreu."; vi) "(..) Por mais que exista jurisprudência dominante no STJ de que quem se apresenta como representante entende-se com poderes para receber citação, no caso em apreço, a pessoa citada não se apresentou como representante legal, tanto que a oficiala não apresentou tal informação na sua certidão." Pede, assim, a rescisão do julgado ora questionado. (fls. 3/11) Petição de aditamento da inicial acostada às fls. 364/366. Às fls. 367, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Às fls. 373/375, este signatário indeferiu liminarmente a presente ação rescisória por ausência de demonstração dos seus correlatos requisitos. Em suas razões, a agravante repisa os fundamentos da exordial. Destaca a presença dos elementos necessários ao manejo da ação rescisória. Adiciona, no ponto, a nulidade de citação ocorrida na origem e mantida pelo acórdão rescindendo. Pede, dessa forma, o acolhimento da insurgência. (fls. 380/387) A impugnação está juntada às fls. 391/395. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A viabilida de da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Hipótese inexistente no caso dos autos. 1.1. A decisão ora questionada proferida nos autos do AREsp 1.499.564/SP, mantida em sua integralidade pelo colegiado da Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(..) a jurisprudência desta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo." Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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