STJ RHC 207354
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Incidente de insanidade mental. Nulidade processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sustentando a nulidade absoluta da decisão que homologou incidente de insanidade mental antes do encerramento do prazo de manifestação das partes. 2. A decisão agravada considerou válida a intimação de qualquer dos advogados, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva, e destacou que nulidades processuais, sejam relativas ou absolutas, exigem demonstração de prejuízo e se sujeitam à preclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o incidente de insanidade mental antes do prazo de manifestação das partes é nula de pleno direito e se tal nulidade está sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial pacífico é de que a decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. 5. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, o recorrente não impugnou o laudo ou recorreu da decisão homologatória, nem retomou o tema do laudo pericial nas razões de apelação, limitando-se a discutir a atipicidade da conduta e a inexistência de prova suficiente para condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental. 2. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.". Dispositivos relevantes citados: CPC; RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 167.077/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS ANIEL MESSIAS DE JESUS contra decisão singular por mim proferida, a fls. 445/453, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento da validade da intimação de qualquer dos causídicos, substabelecente ou substabelecido, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva, bem como de que a reclamação de nulidades processuais, sejam relativas ou absolutas, exigem a demonstração de prejuízo e se sujeitam à preclusão. A defesa sustenta que a decisão agravada constitui filtro ao princípio da colegialidade incompatível com as hipóteses previstas no Código de Processo Civil -CPC e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Debate que a decisão homologatória do incidente de insanidade mental foi proferida prematuramente ao encerramento do prazo para manifestação das partes, mostrando-se inquinada de nulidade absoluta não sujeita à preclusão, principalmente por se tratar de matéria de ordem pública. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Incidente de insanidade mental. Nulidade processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sustentando a nulidade absoluta da decisão que homologou incidente de insanidade mental antes do encerramento do prazo de manifestação das partes. 2. A decisão agravada considerou válida a intimação de qualquer dos advogados, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva, e destacou que nulidades processuais, sejam relativas ou absolutas, exigem demonstração de prejuízo e se sujeitam à preclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o incidente de insanidade mental antes do prazo de manifestação das partes é nula de pleno direito e se tal nulidade está sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial pacífico é de que a decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. 5. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, o recorrente não impugnou o laudo ou recorreu da decisão homologatória, nem retomou o tema do laudo pericial nas razões de apelação, limitando-se a discutir a atipicidade da conduta e a inexistência de prova suficiente para condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental. 2. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.". Dispositivos relevantes citados: CPC; RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 167.077/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21.05.2024.