STJ AREsp 2509440
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA ADRIMAR LTDA, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante o seguinte fragmento (fl. 3.000): 3. Agravo em Recurso Especial da Empreiteira de Mão de Obra Adrimar Ltda. As Súmulas 5 e 7/STJ e a inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC no aresto combatido também motivaram a inadmissão do Recurso Especial da empreiteira. Entretanto, os óbices sumulares não foram devidamente impugnados. Nesse diapasão, do mesmo modo e pelas mesmas razões como ocorreu com a parte contrária, o conhecimento do Recurso Especial é impedido por incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 3º, do CPC. 4. Conclusão Diante do exposto, não conheço dos Agravos em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 3.004-3.010, a recorrente reitera a alegação de ofensas aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. Além disso, pondera que "não se trata de reexame probatório, mas valoração da prova em consonância com o direito e jurisprudência dos tribunais". Por fim, aduz que "não há incidência nem da Súmula nº 5/STJ e nem da Súmula Vinculante nº 7, porque sequer intenta interpretar contrato ou analisar prova, mas tão somente determinar que o juízo às analise" (sic). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 3.015). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.