Decisão · STJ

STJ REsp 2114804

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 2. A tese do insurgente de que apenas a questão do deságio influenciou a deliberação da Corte local é inviável, pois o acórdão recorrido também considerou a cláusula que amplia os efeitos da novação aos credores ausentes e aos que se abstiveram de votar, ponto sobre o qual não houve menção nas razões do recurso especial. A Súmula 568/STJ permite ao relator negar provimento ou não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se ao caso em questão. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ROLAND TRENTINI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão de fls. 515-518, da lavra deste signatário, que com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiava acórdão acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXERCÍCIO DOCONTROLE DE LEGALIDADE - ESTRATÉGIAS DE PAGAMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL VERIFICADA NO PLANO APRESENTADO - EXTINÇÃO DAS AÇÕES CONTRA OS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERANDA NÃO EXTENSÍVEL AOS AVALISTAS E COOBRIGADOS - DESÁGIO DESARRAZOADO -AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ILEGALIDADES -NOVO PLANO - NECESSIDADE - CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I -Ainda que sejam soberanas, as decisões da Assembleia Geral de Credores não podem contrariar o ordenamento jurídico e, na espécie, não podem alcançar os credores que não manifestaram expressa anuência com a suspensão das próprias garantias reais e pessoais, nem podem resultar na extinção de ações em benefícios dos coobrigados. II - Quanto ao deságio praticado no plano, mais precisamente quanto a Classe Credores com Garantia Real (95% do valor nominal do crédito); e Credores Quirografários (96% do valor nominal do crédito), é flagrante a afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais quando não previsto qualquer mecanismo de recomposição da moeda. Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 378-397, assim ementado: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSODE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ASSACADO DEOMISSO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. II - Acerca do controle de legalidade do plano aprovado em assembleia geral credores, não se desconhece os precedentes em que, diante do caso concreto, foram mantidos deságios de aproximadamente 70% do crédito recuperando, o que, todavia, em nada se assemelha ao patamar de 96% aprovado na espécie e que representa praticamente o perdão total da dívida. Nas razões do recurso especial (fls. 401-423), alegou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 35, inciso I, alínea "a" da Lei 11.101/2005. Sustentou ser inviável ao Judiciário se imiscuir nas deliberações tomadas pela assembleia de credores, pois "tendo as condições previstas de pagamento, contidas no plano de recuperação judicial, sido aprovadas pela escorreita maioria absoluta dos credores sujeitos aos efeitos do processo recuperatório, não é possibilitada a revisão de tais premissas pelo credor vencido, insurgente e irresignado" Contrarrazões às fls. 476-493. Admitido o reclamo na origem subiram os autos a esta Corte Superior. Na decisão de fls. 515-518, não se conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula 283/STF dada a falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Irresignado, interpôs agravo interno (fls. 523-530) aduzindo a inaplicabilidade do referido óbice pois "os únicos fundamentos suficientes para determinar a anulação da AGC e apresentação de novo plano com limitação das condições de pagamento foi que o desconto era elevado e não havia mecanismos de recomposição da moeda (correção monetária)", sendo que o argumento atinente à indevida análise dos aspectos financeiros restou impugnado no reclamo quando afirmou que tal extrapolava a competência do Poder Judiciário. Afirma, ademais, que "se aplicável a referida Súmula 568/STJ, a mesma necessariamente deve ser para dar provimento ao Recurso Especial em razão do entendimento consolidado desta col. Corte Superior de que "A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar intervenção do Poder Judiciário" e de que" O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do pano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma)", conforme julgamento do REsp 2114804/MT (2023/0451130-0) utilizado como paradigma do Recurso Especial." Impugnação às fls. 568-576. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 2. A tese do insurgente de que apenas a questão do deságio influenciou a deliberação da Corte local é inviável, pois o acórdão recorrido também considerou a cláusula que amplia os efeitos da novação aos credores ausentes e aos que se abstiveram de votar, ponto sobre o qual não houve menção nas razões do recurso especial. A Súmula 568/STJ permite ao relator negar provimento ou não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se ao caso em questão. 3 . Agravo interno desprovido.
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