STJ AREsp 2664302
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 539-544, e-STJ), que negou provimento ao reclamo da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 310-311, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CORONARIOPATIA GRAVE. FECHAMENTO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO POR VIA PERCUTÂNEA. PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO.1. Assegurada a cobertura para determinada doença, a técnica médica que se destina a curá-la ou controlá-la, por decorrência lógica e jurídica, deve ser igualmente coberta, ressalvadas as excludentes contratuais fundadas em permissivo legal. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, dirimiu a divergência até então existente entre as 3ª e 4ª Turmas, tendo prevalecido o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS é taxativo. Contudo, o próprio STJ delineou os parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade no caso concreto. 3. Segundo o STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar". 4. Caso a opção do médico assistente seja pela adoção de determinado tratamento ou procedimento não incorporado ao rol, cabe à operadora de saúde demonstrar cabalmente, consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, que existe tratamento alternativo similarmente seguro e eficaz que seja de cobertura obrigatória. Caso contrário, restará preenchido o primeiro requisito estabelecido pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, qual seja, a inexistência de substituto terapêutico previsto no rol. 5. Não tendo sido demonstrada a existência de indeferimento expresso, pela ANS, da inclusão do procedimento de fechamento do apêndice atrial esquerdo por via percutânea e não tendo a operadora de saúde demonstrado a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, o seu caráter experimental, ou a existência de pareceres de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional se posicionando pela ineficácia ou insegurança do procedimento, o procedimento deve ser coberto. 6. Na hipótese de não haver comprovação de existência de rede credenciada qualificada a operar com a técnica específica e necessária para o tratamento do paciente, conforme prescrito pelo médico assistente, deve o plano de saúde arcar com a integralidade as despesas hospitalares e médicas fora da rede credenciada. Precedentes do STJ.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor global da condenação, considerando o valor da obrigação de fazer e o valor da indenização por dano moral, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015.8. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 387-393, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 403-416, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 10 da Lei n. 9.656/98, 186, 187, 422 e 944 do CC. Sustenta, em síntese: a) que "não há cobertura para o medicamento vindicado na inicial." (fls. 413, e-STJ); b) que "o convênio realizado com o patrocinador não inclui tal procedimento realizado através da via robótica" (fls. 415, e-STJ). Contrarrazões às fls. 459-461, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 462-467, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 470-482, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 517-529, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 539-544, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 211/STJ 283/STF e 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 550-555, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento da Súmula 284/STF. Sem impugnação (fls. 592, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.