STJ AREsp 2656189
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o atraso na entrega do imóvel provocou mais do que mero dissabor aos promitentes-compradores, constatando a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 243, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASO DE NOVE MESES NA ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES COMO TERMO FINAL DA MORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 263-269, e-STJ). Os segundos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para complementar a fundamentação no tocante aos danos morais e aos lucros cessantes (fls. 386-395, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese , o afastamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, por configurar mero inadimplemento contratual. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 454-461, e-STJ. Contraminuta às fls. 475-487, e-STJ. Em decisão singular (fls. 499-502, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 507-513, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o atraso na entrega do imóvel provocou mais do que mero dissabor aos promitentes-compradores, constatando a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.