STJ AREsp 2597130
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ), conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar, em termos genéricos, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a refutação de todos os fundamentos da decisão agravada. No mais, reiterou as razões de mérito do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois não demonstrou o equívoco da decisão contra a qual se insurge. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA DIAS DOS ANJOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 625/626, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 631/638), a defesa aduz ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ e afirma que a insurgência recursal está relacionada à violação do art. 244 do Código de Processo Penal - CPP . Afirma, genericamente, que a simples leitura do agravo em recurso especial permite identificar que todos os fundamentos da decisão foram atacados. Reitera as razões de mérito do apelo nobre. Requer o conhecimento e o provimento do presente regimental, a fim de conhecer e prover o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF requereu a intimação do Ministério Público Estadual - MPE para apresentação de parecer (fl. 652). O MPE pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 669/670). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ), conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar, em termos genéricos, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a refutação de todos os fundamentos da decisão agravada. No mais, reiterou as razões de mérito do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois não demonstrou o equívoco da decisão contra a qual se insurge. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.