STJ AREsp 2167684
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATIVIZAÇÃO COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, pela ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: ao contrário da conclusão do eminente Relator, o Tribunal a quo foi instado por diversas vezes a enfretar a temática atinente à ilegitimidade ativa da Agravada e a relativização da coisa julgada, mas optou por não fazer, razão pela qual ensejou a interposição do Recurso Especial para o qual se busca o provimento. Isso porque, ao que se dessume das razões arguidas em sede do agravo de instrumento e nos embargos de declaração interpostos pela COSERN, é facilmente observado que a tese central da irresignação recursal se alicerçou na relativização da coisa julgada inconstitucional, dada a afronta ao princípio da legalidade. (fl. 912). .. Em atenta leitura ao conteúdo do julgamento colegiado, inconteste que o Tribunal de Justiça a quo deixou de analisar e julgar, ou seja, deixou de enfrentar argumento deduzido pela Recorrente no bojo do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, qual seja, a relativização da coisa julgada frente à inconstitucionalidade da decisão. Não se pode deixar de observar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte preocupou-se em decidir o presente agravo de instrumento, tão somente, sob o fundamento de que a capacidade da Recorrida de figurar no polo ativo já havia sido decidida no processo de conhecimento, sendo alcançada pela coisa julgada, de modo que não comportaria qualquer análise quanto a isso, nos termos do artigo 337, VII e §4º c/c artigo 505, todos do Novo Código de Processo Civil, conforme se infere do que consta no Id. Num. 7202059 - Pág. 3 e 4. Não obstante, o eminente Relator, monocraticamente, cuidou em conhecer em parte o Recurso Especial para, no mérito, negar-lhe provimento, limitando-se a transcrever os acórdãos oriundos dos julgamentos do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração, através dos quais é possível perceber que o Tribunal de Justiça a quo apenas menciona as questões levadas ao seu conhecimento pela Recorrente, mas, repita-se, não enfrenta a matéria por ela suscitada, qual seja, a relativização da coisa julgada inconstitucional. (fl. 913). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATIVIZAÇÃO COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.