Decisão · STJ

STJ AREsp 2698994

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-03-24
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA SA, contra decisão monocrática de fls. 586/589 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 198, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão da tutela antecipada, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte desprovido. Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos. Nas razões do recurso especial (fls. 455/478, e-STJ), o recorrente apontou violação dos artigos 300, §3.º do CPC. Sustentou, em síntese: a) "ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida em caráter antecedente pelos ora Recorridos para que fosse determinado o levantamento das constrições que recaem sobre os veículos alienados fiduciariamente em favor do credor Recorrente"; b) existência de perigo de irreversibilidade da decisão. Sem contrarrazões. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 498/501, e-STJ), o que ensejou a interposição do competente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 504/514, e-STJ, visando destrancar a insurgência. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 586/589, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula n. 735/STF. Em suas razões de agravo interno (fls. 593/601 , e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. Agravo interno desprovido.
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