STJ AREsp 2657497
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SALVADOR FRANCISCO DE ABREU BLASCO Y SANCHEZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando a tempestividade do recurso, visto que os prazos processuais foram suspensos do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro. Ademais, afirma ainda que, nos dias 18 e 19 de dezembro, ocorreu a suspensão de prazos no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fls. 842-845): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.