Decisão · STJ

STJ AREsp 2804556

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA . INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. 1.1 Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OLISIO FERNANDES ROSA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte contrária. O apelo extremo, a seu turno, foi manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS - TAXA DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA DO CASO EM APREÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada. Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial. Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for cerca de até duas vezes superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros cobrados são mais de onze vezes superior à referida taxa. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - PLENO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º DO CPC - MAJORAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar da taxa de juros pactuada em contrato ser superior à taxa média do Bacen, não há que falar na restituição em dobro, posto que tinha o consumidor pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive quanto a taxa de juros que estava sendo cobrada. 2. Considerando que os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença estão em perfeita harmonia com o art. 85, §2º do CPC, não há que falar em majoração. 3. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 927 do CPC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. Irresignada, a parte contrária manejou o presente agravo interno, no qual, em suma, sustenta que deveriam ser aplicados os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Impugnação às fls. 690/694, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA . INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. 1.1 Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.
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