STJ PUIL 4427
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Davi da Silva Almeida Saraiva desafiando a decisão de fls. 262/263, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, sob o fundamento de que a questão sub judice não era de direito material. Inconformada, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 274/281): Como se pode ver, a Turma não conheceu do Recurso Inominado interposto por considerar ausente a dialeticidade recursal, baseada no fato de ter o recurso reiterado a petição inicial, ignorando as razões do recurso. Vejamos decisão do STJ em caso semelhante (fonte Jusbrasil): .. Ora, quando do confronto dos trechos da sentença de primeiro grau com trechos do recurso inominado, fica claro que os argumentos constantes deste demonstram a intenção de reforma do julgado, prova disso é o fato de que o acórdão da Turma Recursal analisa questão levantada no recurso inominado: .. Além do que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, ainda que houvesse vícios formais no recurso, o que se admite por amor ao debate, deveriam ser superados em favor da solução da questão de direito material. Assim argui-se que o pedido de uniformização aqui apresentado atende ao requisito de admissibilidade, pois pretende a uniformização de jurisprudência divergente de entendimento pacífico do E. STJ. Ainda, há que se observar também o pressuposto formal extrínseco e intrínseco foi cumprido sendo demonstrada a divergência e o ponto a ser esclarecido expondo a demonstração analítica da divergência, que é o fato de que podem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 289/293. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.