Decisão · STJ

STJ REsp 1483707

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2013-09-03publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração opostos por Usina Santa Clotilde S/A e outros rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Usina Santa Clotilde S/A, Usina São Simeão Açúcar e Álcool LTDA. e Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, em face do acórdão proferido às fls. 3.483/3.496, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO NÃO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. 1. Discute-se a execução de título judicial que determinou a indenização dos prejuízos suportados em razão da fixação dos preços para o setor sucroalcooleiro, condenando ao pagamento da diferença entre o preço fixado pelo IAA e o valor determinado pela legislação de regência, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, incidentes ambos a partir de cada evento danoso. 2. Conforme manifestação desta Corte, "nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo" (EDcl no REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015). 3. Não se pode atestar a pronta liquidez de acórdão exequendo que, embora reconhecendo a existência de dano decorrente do prejuízo direto sofrido pelas Usinas recorridas (an debeatur), traz somente os parâmetros para a apuração da indenização. 4. No caso, o quantum debeatur não foi definitivamente delineado no título exequendo formado na pretérita ação de conhecimento, fazendo-se imperativa a prévia liquidação do julgado, segundo as premissas nele estabelecidas, enquanto indispensável degrau a ensejar a subsequente execução. 5. Recurso especial da União provido. A parte embargante sustenta os seguintes vícios: (I) omissão no exame das preliminares processuais aventadas em contrarrazões, no sentido de que o recurso especial não poderia ser conhecido, ante o óbice contido nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; (II) obscuridade quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, pois "o v. acórdão embargado se limitou a fazer um exame próprio, originário mesmo, do acórdão exequendo, olvidando o filtro fático estabelecido pelo v. acórdão recorrido, que deveria, à luz dos precedentes, servir de prisma, de moldura, ao julgamento do c. STJ" (fl. 3.781); (III) omissão sobre o fato de o acórdão exequendo trazer expressamente que todos os elementos necessários para a quantificação do dano sofrido pelas usinas foram abordados na perícia realizada na fase de conhecimento; (IV) obscuridade na especificação de como o quantum debeatur deverá ser apurado na liquidação determinada no acórdão embargado. Neste aspecto, aduz que deve ficar expresso que "eventual perícia a ser realizada no processo de liquidação deve apurar a diferença de preços tal qual se fez na perícia do processo de conhecimento, a partir (i) dos preços tabelados pelo Governo Federal, (ii) dos custos de produção levantados pelo IAA/FGV e (iii) das quantidades de produtos vendidos pelas usinas no período abrangido pela condenação, a fim de que a indenização seja alcançada a partir da multiplicação das quantidades vendidas pela diferença entre os preços defasados praticados pela União e aqueles que deveriam ter sido fixados se considerados os custos levantados pelo IAA/FGV" (fl. 3.790); (V) o acórdão embargado partiu da premissa fática equivocada de que os valores foram unilateralmente estimados, mas, na verdade, eles "foram extraídos do laudo pericial produzido na fase de conhecimento sob o crivo do contraditório, ou seja, de forma não unilateral; laudo este que foi acolhido expressamente pelo acórdão exequendo, o qual, tal qual se verifica da transcrição feita noacórdão embargado, fez expressa referência ao laudo e às suas conclusões, inclusive, com indicação precisa dos elementos que nele foram apurados e que levaram à reforma da sentença de improcedência do pedido indenizatório" (fl. 3.791); e (VI) erro material consistente na determinação de liquidação para a confirmação de fatos incontroversos, na medida em que a União não se opôs ao quantitativo de produtos vendidos indicados pelos exequentes ou os custos levantados pela FGV. A União apresentou impugnação às fls. 3.838/3.841, em que requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.707 - DF (2013/0316374-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE : USINA SANTA CLOTILDE S/A E OUTRO ADVOGADOS : MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE001320 SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(S) - DF028362 LÍCIA GOMES DE BARROS DE SOUZA - DF008531 MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958 CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS - AL005765 GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA - DF009469 EMBARGANTE : COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S) - DF015182 EMBARGADO : UNIÃO INTERES. : FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTROS ADVOGADO : MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES E OUTRO(S) - SP188544 INTERES. : USINA SERRA GRANDE S/A ADVOGADOS : HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309 JOSÉ ROBERTO CORTEZ E OUTRO(S) - SP020119 DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468 GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA E OUTRO(S) - DF009469 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração opostos por Usina Santa Clotilde S/A e outros rejeitados.
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