Decisão · STJ

STJ AREsp 2791025

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. certeza necessária à condenação. desnecessidade. Insuficiência de provas PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impronúncia do réu em caso de suposto homicídio qualificado, por falta de provas suficientes produzidas sob o contraditório judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem confirmação em juízo. 3. A questão também envolve a probabilidade relativa à autoria e materialidade delitivas na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, mas dotada de elevada probabilidade relativa da autoria e materialidade delitiva. 5. A decisão de impronúncia foi mantida diante da ausência de provas produzidas sob o contraditório judicial, notadamente quanto à presença de indícios contundentes da autoria delitiva. Neste ponto, conforme entendimento consolidado, a decisão de pronúncia não pode se basear apenas em elementos de informação colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 6. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal do Parquet, no sentido de que há indícios contundentes de que o acusado foi o executor do crime, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos indiretos. 2. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia requer a existência de provas judiciais mínimas que indiquem a autoria do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.232/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 845.730/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 798.996/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face da decisão por mim proferida às fls. 521/537, que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum impugnado: a) não conheceu do apelo nobre em relação à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF; b) reputou lícita a busca pessoal efetuada pelos policiais; c) não conheceu da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de prequestionamento; e d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte destinado ao consumo pessoal. No presente agravo regimental (fls. 1.166/1.175), o Parquet, após breve síntese processual, sustentou que a impronúncia é cabível apenas na hipótese de inexistirem provas da autoria delitiva, o que não ocorreu na espécie. Aduziu que há indícios da participação do ora agravado no delito. Asseverou que a tese acusatória está embasada nos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial, que somente não foi reiterada em Juízo por medo de represálias. Sustentou, ainda, que os elementos de informação são corroborados pela geolocalização do ramal telefônico e do veículo do agravado na cena e no momento do crime. Por fim, argumentou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não deve ser aplicado à espécie, porquanto é cabível a revaloração dos fatos incontroversos. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que o ora agravado seja pronunciado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. certeza necessária à condenação. desnecessidade. Insuficiência de provas PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impronúncia do réu em caso de suposto homicídio qualificado, por falta de provas suficientes produzidas sob o contraditório judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem confirmação em juízo. 3. A questão também envolve a probabilidade relativa à autoria e materialidade delitivas na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, mas dotada de elevada probabilidade relativa da autoria e materialidade delitiva. 5. A decisão de impronúncia foi mantida diante da ausência de provas produzidas sob o contraditório judicial, notadamente quanto à presença de indícios contundentes da autoria delitiva. Neste ponto, conforme entendimento consolidado, a decisão de pronúncia não pode se basear apenas em elementos de informação colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 6. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal do Parquet, no sentido de que há indícios contundentes de que o acusado foi o executor do crime, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos indiretos. 2. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia requer a existência de provas judiciais mínimas que indiquem a autoria do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.232/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 845.730/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 798.996/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022.
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