Decisão · STJ

STJ REsp 2146922

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-03-24
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. SÚM. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TEMA 184/STJ. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CRIAÇÃO DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Esta Corte de Justiça estabeleceu que: (i) não há incidência de juros compensatórios se o imóvel não puder ser explorado economicamente; (ii) a partir da MP 1.901-30/99, esses juros só são devidos se houver comprovação da perda de renda; e (iii) desde a MP 2.027-38/2000, se o índice de produtividade do imóvel for zero, não há direito ao recebimento dos juros compensatórios. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.407/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema 184/STJ) 4. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não cabimento de indenização pela criação da área não edificável na parte remanescente do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo EDNEIA FERREIRA BONADIMAN E OUTROS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e nessa parte, negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O agravante alega que "há entendimento encontrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação de juros compensatórios, em ação de desapropriação para fins de utilidade pública, demanda apenas a comprovação da perda da posse, não sendo necessária a comprovação de perda de renda da parte expropriada, situação esta que só ocorre nas desapropriações para fins de reforma agrária, o que não é o caso dos autos" (fl. 1087). Reitera que houve violação a art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação de que "Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a casos análogos ao presente (desapropriação para fins de utilidade pública), o entendimento no sentido de que a simples perda da posse pelo expropriado faz incidir os juros compensatórios, nos termos da redação do art. do Decreto-lei nº 3.365/41" e que "também foi apontado que a fixação dos honorários no menor percentual do referido Decreto-Lei era desproporcional à complexidade da causa" (fl. 1090). Argumenta que "o TRF da 2ª Região não se manifestou sobre a aplicação do que estabelece o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, de modo que as normas que fixam os honorários, previstas no art. 85, §3º do CPC, se sobrepõe à regra prevista no Decreto-Lei nº 3.365/4" e que " apesar dos Recorrentes terem apontado a omissão do acórdão com relação à observância dos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC para a fixação dos honorários no patamar mínimo do Decreto-Lei nº 3365/41 (0,5%), o acórdão recorrido limitou-se a consignar que a fixação em tal patamar "atendeu aos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, relativos à natureza e a importância da causa, o zelo e o trabalho da advogada e o tempo exigido para o seu serviço", claramente deixando de se manifestar expressamente sobre o preenchimento dos seus requisitos" (fl. 1091). Defende que "não fundamentou acerca do afastamento das normativas do CPC sobre os honorários, desconsiderando que o Código de Processo Civil é a norma específica sobre a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, sendo que o Decreto-Lei nº 3.365/41 é a norma específica sobre o direito material (desapropriação), o que afastaria a utilização dos seus parâmetros para a fixação dos honorários" (fl. 1094) Sustenta que "Não foi observado que a ação de desapropriação tramita há 07 anos, tendo a advogada que a acompanha logrado êxito em conseguir a majoração da indenização para mais de R$ 9 milhões, tendo atuado incansavelmente em três instâncias do Poder Judiciário, de modo que jamais poderiam ser fixados honorários no menor percentual previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, estando configurada, portanto, a desproporcionalidade autorizativa da revisão pelo STJ" (fl. 1094). Aduz que "a aferição de ser ou não devida a indenização pela criação da área não edificável na parte remanescente do imóvel não demanda o revolvimento de matéria fática" e que "a criação da área não edificável retira dos Recorrentes o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, por impossibilitar a total utilização da área para fins de edificação, o que, por óbvio, reduz o valor econômico de parte do imóvel" (fl. 1095). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 1103/1105. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. SÚM. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TEMA 184/STJ. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CRIAÇÃO DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Esta Corte de Justiça estabeleceu que: (i) não há incidência de juros compensatórios se o imóvel não puder ser explorado economicamente; (ii) a partir da MP 1.901-30/99, esses juros só são devidos se houver comprovação da perda de renda; e (iii) desde a MP 2.027-38/2000, se o índice de produtividade do imóvel for zero, não há direito ao recebimento dos juros compensatórios. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.407/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema 184/STJ) 4. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do não cabimento de indenização pela criação da área não edificável na parte remanescente do imóvel, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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