Decisão · STJ

STJ HC 948402

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-03-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão proferida no HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame criminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime prisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade com as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na Súmula n. 439/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 57/61, que concedeu a ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, concessiva da progressão de regime ao paciente. Em suas razões, o Parquet aduz que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024 dando nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/84, o Juízo da Execução deverá exigir o exame criminológico em todas as situações de progressão de regime. Pondera que a aludida norma é "de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia " (fl. 73). Postula, assim, o provimento do agravo regimental para denegar a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão proferida no HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame criminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime prisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade com as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na Súmula n. 439/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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