STJ RHC 180825
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. crime contra a ordem tributária. Sucessão de defensoreS NÃO RETROCEDE A MARCHA PROCESSUAL. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando a ausência de flagrante ilegalidade na decisão que considerou que a sucessão de defensores não retrocede a marcha processual. 2. A defesa alega ilegalidade no recebimento da denúncia e ausência de fundamentação concreta na decisão que a recebeu, requerendo a anulação da decisão de ratificação do recebimento da denúncia e dos atos subsequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão de defensores na ação penal permite a reabertura de fases processuais já superadas, em razão de alegada ilegalidade no recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada pela defesa, entendendo que a sucessão de defensores não tem o poder de retroceder a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra. 5. A jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento de que, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes que afirmam que a nova defesa ingressa no feito no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento para a reiteração de atos processuais já praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A sucessão de defensores na ação penal não retrocede a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra. 2. A constituição de novo patrono não fundamenta a reabertura de atos processuais já preclusos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 635.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DIAS DA SILVA contra a decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus em virtude da ausência de flagrante ilegalidade no teor da decisão do magistrado que "considerou que a mera sucessão de defensores na ação penal não tem a propriedade de retroceder a marcha processual. Sendo assim, os novos defensores passam a atuar no feito no estado em que ele se encontra" (fl. 115). Nas razões recursais, a defesa sustenta existência de flagrante ilegalidade no recebimento da denúncia. Aduz ser inadmissível a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que a defesa recentemente constituída nos autos teria que se subordinar à resignação da defesa anterior em relação à ilegalidade no recebimento da denúncia, especialmente considerando que a ilegalidade apontada se protrai no tempo, não havendo falar em preclusão. Destaca, ainda, a ausência de fundamentação concreta na decisão que recebeu a denúncia, apontando que o Juízo de primeiro grau não teria analisado todos os argumentos defensivos. Requer, assim, o provimento do recurso, "com a reforma integral da r. decisão proferida pelo Eminente Ministro Relator, para que seja anulada a r. decisão de ratificação do recebimento da denúncia na Ação Penal nº 0001045-96.2018.4.03.6108, bem como todos os atos subsequentes, determinando-se sejam devidamente analisados os argumentos apresentados em sede de resposta à acusação". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. crime contra a ordem tributária. Sucessão de defensoreS NÃO RETROCEDE A MARCHA PROCESSUAL. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando a ausência de flagrante ilegalidade na decisão que considerou que a sucessão de defensores não retrocede a marcha processual. 2. A defesa alega ilegalidade no recebimento da denúncia e ausência de fundamentação concreta na decisão que a recebeu, requerendo a anulação da decisão de ratificação do recebimento da denúncia e dos atos subsequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão de defensores na ação penal permite a reabertura de fases processuais já superadas, em razão de alegada ilegalidade no recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada pela defesa, entendendo que a sucessão de defensores não tem o poder de retroceder a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra. 5. A jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento de que, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes que afirmam que a nova defesa ingressa no feito no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento para a reiteração de atos processuais já praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A sucessão de defensores na ação penal não retrocede a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra. 2. A constituição de novo patrono não fundamenta a reabertura de atos processuais já preclusos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 635.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.