Decisão · STJ

STJ Rcl 46701

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO FÁTICO/JURÍDICO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa fática de que "as peças apresentadas nestes autos noticiam a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário", para concluir, em harmonia com o parecer ministerial, que, nessas circunstâncias, "não se está diante da hipótese prevista no art. 105, II, "b", porque o subjacente mandado de segurança não foi decidido em "única instância", mas impetrado, à maneira de sucedâneo recursal" e, por essa razão, revelou-se manifestamente incabível. Ocorre que a consolidada jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que "a inadmissão do processamento de recurso manifestamente incabível não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça, não autorizando, por consequência, o manejo da reclamação". 3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pela recorrente, passando ao largo desse único fundamento fático/jurídico, realça o cabimento genérico do recurso ordinário para impugnar acórdãos que denegam a segurança, sem sequer mencionar o fato de que, no caso, o writ foi impetrado contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário. 4. Não se conhece de agravo interno c ujas razões não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Precedente. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão de fls. 197/200, pela qual não se conheceu do pedido autoral, firme em que "a inadmissão do processamento de recurso manifestamente incabível não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça, não autorizando, por consequência, o manejo da reclamação" (fl. 199). Na petição vestibular, a Universidade requerente se insurgiu contra a inadmissão, pelo TRF da 4ª Região, de recurso ordinário interposto contra denegação da ordem em mandado de segurança, pelo que, em exame prefacial, deliberei pela suspensão provisória da aludida ação mandamental até ulterior decisão (fls. 107/108). Todavia, prestadas as informações (fls. 113/117) e apresentada contestação (fls. 176/188), observei, alertado pelo parecer ministerial, que "as peças apresentadas nestes autos noticiam a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário" (fl. 198) e, por isso, conclui-se que, "como precisamente apontou o alentado parecer ministerial (cujos fundamentos acolho como razões de decidir), não se está diante da hipótese prevista no art. 105, II, "b", porque o subjacente mandado de segurança não foi decidido em "única instância", mas imp etrado, à maneira de sucedâneo recursal, para "atacar decisão judicial da qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, porque, embora cabível o recurso da decisão com efeito suspensivo já foi interposto pela parte". Daí por que manifestamente incabível, e com eivas de abuso do direito de recorrer, a impetração assim intentada" (fl. 199). Essa foi a razão justificadora do fundamento da decisão ora agravada, proferida em sintonia com a jurisprudência deste STJ e firme em que "a inadmissão do processamento de recurso manifestamente incabível não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça, não autorizando, por consequência, o manejo da reclamação" (fl. 199). Nas razões do agravo interno, fls. 210/220, a agravante defende o cabimento da reclamação e insiste na tese de usurpação da competência porque não poderia a Corte Federal obstar o seguimento do recurso ordinário, que a petição não foi empregada como sucedâneo recursal e que seriam "flagrantes a ilegalidade e a teratologia da decisão ao negar seguimento ao recurso eis que sua fundamentação contradiz os elementos de convicção devolvidos pela autarquia, e viola o próprio teor do Tema 445/STF que, erroneamente, invoca às negativas de seguimento" (fl. 218). Em contrarrazões, fls. 266/237, Geny Nunes da Silva, na qualidade de agravada, endossa os fundamentos da decisão impugnada e elenca julgados deste Sodalício em apoio ao decidido, requerendo o não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO FÁTICO/JURÍDICO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa fática de que "as peças apresentadas nestes autos noticiam a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário", para concluir, em harmonia com o parecer ministerial, que, nessas circunstâncias, "não se está diante da hipótese prevista no art. 105, II, "b", porque o subjacente mandado de segurança não foi decidido em "única instância", mas impetrado, à maneira de sucedâneo recursal" e, por essa razão, revelou-se manifestamente incabível. Ocorre que a consolidada jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que "a inadmissão do processamento de recurso manifestamente incabível não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça, não autorizando, por consequência, o manejo da reclamação". 3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pela recorrente, passando ao largo desse único fundamento fático/jurídico, realça o cabimento genérico do recurso ordinário para impugnar acórdãos que denegam a segurança, sem sequer mencionar o fato de que, no caso, o writ foi impetrado contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário. 4. Não se conhece de agravo interno c ujas razões não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Precedente. 5. Agravo interno não conhecido.
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