Decisão · STJ

STJ AREsp 2623623

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-03-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INDEFINIÇÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A insurgência é acolhida quanto ao interesse recursal da parte. O recurso visa obter o levantamento dos honorários de sucumbência tidos como devidos a um dos patronos, que foi impedido pela Justiça Federal na pendência de ação própria na Justiça Estadual. 2. Ao contrário do defendido pela parte, não se trata de execução perante o juízo federal de sentença da justiça estadual. O magistrado federal impediu o levantamento da verba por inexistir definição quanto à base de cálculo da parcela devida, nos termos do contrato firmado entre os advogados. 3. O acolhimento da pretensão da parte depende da admissão de sua assertiva quanto a ter direito aos 5% (cinco por cento) do total da sucumbência, matéria controvertida cuja compreensão aqui defendida foi afastada pela origem à luz da interpretação do ajuste entre os diversos patronos. O recurso especial é inviabilizado pela Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Em análise, agravo interno interposto por DIOMAR BEZERRA LIMA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de interesse recursal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a pretensão quanto à incompetência do magistrado federal para impedir o levantamento dos valores de honorários de sucumbência resultaria na autorização para a medida, pelo que permaneceria seu interesse. Reitera os argumentos recursais, no sentido de que a existência de disputa pelas parcelas dos honorários sucumbenciais entre os advogados, na Justiça Estadual, não permite à Justiça Federal sustar o levantamento da verba devida aos patronos da ação principal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INDEFINIÇÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A insurgência é acolhida quanto ao interesse recursal da parte. O recurso visa obter o levantamento dos honorários de sucumbência tidos como devidos a um dos patronos, que foi impedido pela Justiça Federal na pendência de ação própria na Justiça Estadual. 2. Ao contrário do defendido pela parte, não se trata de execução perante o juízo federal de sentença da justiça estadual. O magistrado federal impediu o levantamento da verba por inexistir definição quanto à base de cálculo da parcela devida, nos termos do contrato firmado entre os advogados. 3. O acolhimento da pretensão da parte depende da admissão de sua assertiva quanto a ter direito aos 5% (cinco por cento) do total da sucumbência, matéria controvertida cuja compreensão aqui defendida foi afastada pela origem à luz da interpretação do ajuste entre os diversos patronos. O recurso especial é inviabilizado pela Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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