STJ AREsp 2532588
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NO IAC 18.193/2018 DO TJMA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a limitação temporal para o cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local (Leis Estaduais 7.072/1998, 8.186/2004 e 7.885/2003) de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF , que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GEDILSON PACHECO PEREIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 280 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Tribunal Local não se manifestou sobre a impossibilidade de limitação temporal ocasionada pelo I ncidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 nos autos do processo coletivo nº. 14.440/2000, uma vez que Aquele Incidente desrespeita a hierarquia dos Tema 476 do STJ e do Tema 804 do STJ" (fl. 419) e que "a manifestação suficiente dos precedentes qualificados REsp 1.235.513/AL e REsp nº. 1.371.750/PE poderia ensejar outro resultado a demanda" (fl. 420). Defende, ainda, quanto à Súmula 280 do STF, que "não pretende a parte Recorrente a análise da Lei Estadual nº. 8.186/2004, e nem da Lei Estadual nº. 7.885/2003", "mas, somente se observará se as legislações apontadas são anteriores a coisa julgada do Proc. 14.440/2000" (fl. 421). Em relação à Súmula 7 do STJ, sustenta que "para a verificação se as legislações estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004, e a Lei Estadual nº. 7.885/2003 são anteriores ou posteriores da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, bastará apenas a leitura dos documentos, ensejando apenas requalificação (revaloração de provas) de tais dados, sem imersão de conjunto probatório" (fl. 421). Nesse sentido, aduz que "Por tais razões não pode ocorrer a limitação temporal no caso em concreto, e, assim, ocorrer a declaração ilegitimidade da parte Recorrente" (fl. 422). Em relação à Súmula 83 do STJ, insiste em que "o Tribunal de Origem não aplicou adequadamente os precedentes qualificados do Tema 476 e Tema 804 do STJ", além de ter realizado o devido cotejo analítico, "de modo a caracterizar a divergência jurisprudencial" (fl. 424). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada, para que afastado o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 434). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NO IAC 18.193/2018 DO TJMA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a limitação temporal para o cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local (Leis Estaduais 7.072/1998, 8.186/2004 e 7.885/2003) de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF , que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno des provido.