Decisão · STJ

STJ HC 779195

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-10-18publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E QUADRILHA ARMADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. APRECIAÇÃO DA TESE PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após condenação do agravante pela prática de cinco homicídios duplamente qualificado - quatro consumados e um tentado - e quadrilha armada, transitada em julgado em 22/11/2019, a defesa busca, agora, a declaração de nulidade do acórdão que julgou a primeira apelação interposta - que determinou sua submissão a novo júri. 2. O Tribunal estadual, no acórdão apontado como coator, indeferiu o pedido de revisão criminal por ser inadmissível a utilização de tal via para rediscutir teses já minuciosamente analisadas no julgamento da apelação criminal. 3. O tema disposto no writ não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de atuar em inadmissível supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDUARDO MARCOS DE LIMA ANDRADE interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 376-379, que não conheceu do habeas corpus. O agravante argumenta que não haveria falar em supressão de instância, pois o Tribunal estadual, no acórdão da revisão criminal, haveria feito remissão ao julgamento da primeira apelação, que determinou sua submissão a novo júri. Alega que o fundamento remissivo mencionado seria teratológico e, pois, originou o constrangimento ilegal que pretende seja reconhecido neste habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de seja concedida a ordem, ainda que de ofício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E QUADRILHA ARMADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. APRECIAÇÃO DA TESE PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após condenação do agravante pela prática de cinco homicídios duplamente qualificado - quatro consumados e um tentado - e quadrilha armada, transitada em julgado em 22/11/2019, a defesa busca, agora, a declaração de nulidade do acórdão que julgou a primeira apelação interposta - que determinou sua submissão a novo júri. 2. O Tribunal estadual, no acórdão apontado como coator, indeferiu o pedido de revisão criminal por ser inadmissível a utilização de tal via para rediscutir teses já minuciosamente analisadas no julgamento da apelação criminal. 3. O tema disposto no writ não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de atuar em inadmissível supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →