Decisão · STJ

STJ REsp 2000241

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-03publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO E O INTENSO MAU CHEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Inviável a alteração do acórdão recorrido acerca da necessidade de reparação moral decorrente de mau cheiro proveniente de irregularidades na prestação de serviço público de tratamento de esgoto, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante que teria ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois (fls. 853-854): .. o acórdão não se manifestou sobre as conclusões que foram atestadas pela prova pericial e reconhecidas no acórdão, quais sejam: i) que a ETE Guaraituba funcionou entre 03.09.1998 e março de 2011, com as devidas licenças ambientais e que o efluente tratado atendia os padrões estabelecidos no licenciamento ambiental; ii) que foram implantadas medidas para eliminar/minimizar a dispersão dos gases naturalmente gerados no processo de tratamento, como a instalação de queimador de gases e aplicação de hipoclorito de sódio, as quais cumpriam a função esperada; iii) que a qualidade da água do Rio Palmital já estava afetada antes da instalação da ETE, em razão do despejo irregular de esgoto doméstico pelos próprios moradores da região; iv) que referidos lançamentos irregulares geram mau cheiro a ser percebido pelos moradores locais; v) que houve ocupação irregular em áreas de APP, com esgoto doméstico lançado diretamente no Rio Palmital ou em córregos e galerias de águas pluviais, o que também provoca mau cheiro; vi) que, a partir de depoimentos de moradores ouvidos pelo perito, o mau cheiro ainda persiste, mesmo a ETE estando desativada há anos. Além disso, requereu-se também nos embargos que fossem sanadas omissões no que se refere às conclusões atestadas na perícia técnica realizada, notadamente quanto as afirmações do perito de que: i) a matéria orgânica recebida pela ETE não era suficiente para provocar os transtornos de odor apontados pelos moradores da região; ii) que mau cheiro relatado persistiria mesmo que a ETE nunca tivesse sido instalada na região; iii) que inexistia metodologia de aferição de odores na época de operação da ETE, tanto que houve a revogação da Resolução SEMA 56/2012 pela Resolução SEMA 014/2014, a qual "excluiu o monitoramento de odores devido as dificuldades operacionais de quantificação e processamento das amostras"; iv) que, contrariamente do contido na decisão colegiada, a residência da parte requerente estaria inserida justamente no raio de dispersão de odores exalados pelo Rio Palmital (que nenhuma relação possui com a operação da ETE). Defende, ainda, que não se pretende o reexame das provas dos autos, "mas que analisem a incongruência entre os fatos incontroversos atestados na prova pericial e reconhecidos no acórdão com a conclusão a que se chegou no julgado" (fl. 858). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO E O INTENSO MAU CHEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Inviável a alteração do acórdão recorrido acerca da necessidade de reparação moral decorrente de mau cheiro proveniente de irregularidades na prestação de serviço público de tratamento de esgoto, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.
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