STJ HC 873291
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. Dedicação a atividade criminosa. idoneidade. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que visava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (213,5g de maconha) e os petrechos encontrados (balança de precisão, faca com resquício do entorpecente e rolos de papel filme), indicando dedicação a atividade criminosa. 3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON GOMES DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 39/46), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais, a defesa afirma que a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas dos autos e reitera as alegações do writ, no sentido de que o agravante faz jus à redutora penal do tráfico privilegiado, pois preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse; notadamente, a primariedade, bons antecedentes e ausência de prova da dedicação do paciente a atividades ou organizações criminosas. Acrescenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não pressupõe a dedicação do agravante à atividade criminosa, para fins de indeferimento da causa de redução da pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual, pelo desprovimento do agravo (fls. 84/90). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 73/74. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. Dedicação a atividade criminosa. idoneidade. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que visava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (213,5g de maconha) e os petrechos encontrados (balança de precisão, faca com resquício do entorpecente e rolos de papel filme), indicando dedicação a atividade criminosa. 3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.